Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 1.420, DE 25 DE OUTUBRO DE 1977

(Última atualização: Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

(Projeto de Lei nº 61, de 1977, do Deputado Horácio Ortiz )

Dispõe sobre a obrigatoriedade de remessa à Assembléia Legislativa, por parte dos responsáveis pelo processamento de qualquer espécie de licitação, de documentos que especifica e dá outras providências

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Os responsáveis pelo processamento de qualquer modalidade de licitação, de valor igual ou superior a 100.000 UPC, relativa à execução de obras, prestação de serviços, fornecimento de materiais ou de mão-de-obra, alienação de bens ou concessão de serviços públicos, ainda que sob a forma de tomada de preços ou convite, da Administração direta ou indireta, ficam obrigados a remeter à Assembéia Legislativa cópia integral e autêntica das seguintes peças, correspondentes a cada uma das fases daquele processamento:
I - edital de concorrência ou de tomada de preços, com o respectivo projeto completo e carta-convite conforme o caso;
II - ata ou termo de apuração da idoneidade dos candidatos, quanto aos respectivos requisitos de ordem moral, financeira e técnica;
III - ata ou termo de julgamento das propostas;
IV - ata ou termo de adjudicação e minuta do contrato a ser assinado.
Parágrafo único - A remessa das cópias integrais e autênticas das peças apontadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo deverá ser feita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da realização de cada um desses atos.
Artigo 2º - Os documentos enviados à Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 1º, serão encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento, para a formação de processos, relativos a cada uma das licitações.
Parágrafo único - Os processos formados nos termos deste artigo, numerados e catalogados, serão arquivados na mencionada Comissão de Finanças e Orçamento, à disposição de qualquer Deputado à Assembléia Legislativa.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 25 de outubro de 1977.
a) NATAL GALE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1977.
a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral

- Norma revogada pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.