Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.495, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977

(Revogada pela Lei nº 5.427, de 17 de dezembro de 1986)

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Fundação para o Remédio Popular - FURP, a concessão de uso de imóvel situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Fundação para o Remédio Popular - FURP, gratuitamente, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de imóvel situado no Município da Capital com 15.000m² (quinze mil metros quadrados), que faz parte de área maior ocupada pelo Instituto Butantan, destinado à construção de prédio para a instalação de «Central de Soro», caracterizado na Planta nº D2-4545 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto «A», situado distante 49,20m (quarenta e nove metros e vinte centímetros) do alinhamento esquerdo da Avenida Lineu Prestes (antiga Avenida «G»), entre a área ocupada pela SUSAM, atualmente denominada Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN e a caixa d'água sobre a linha de divisa entre a Cidade Universitária e o Instituto Butantan (antigo eixo da adutora de Cotia). Do ponto «A», segue com o rumo de 14º08'40"SE, na distância em linha reta de 100m (cem metros), confrontando com a área ocupada pela antiga SUSAM, até o ponto «B» . Daí, deflete à direita e segue com o rumo de 75º51'20"SW na distância em linha reta de 150m (cento e cinquenta metros), até o ponto «C». Daí, deflete à direita e segue com o rumo de 14º08'40"NW, na distância em linha reta de 100m (cem metros), até o ponto «D», localizado na linha de divisa do Instituto Butantan e a Cidade Universitária, confrontando do ponto «B», ao ponto «D», com a área maior remanescente do Instituto Butantan. Do ponto «D», deflete à direita e segue com o rumo de 75º51'20"NW, na distância em linha reta de 150m (cento e cinquenta metros), pela linha divisória do Instituto Butantan e a Cidade Universitária (antigo eixo da Adutora de Cotia), até o ponto «A», encerrando a área de 15.000m² (quinze mil metros quadrados).
Artigo 2º - Do contrato deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a terceiros, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justica
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 5.427, de 17/12/1986.