Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.321, DE 19 DE MAIO DE 1977

(Revogada pela Lei Complementar nº 419, de 25 de outubro de 1985)

Disciplina a constituição dos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regidos por esta lei, serão constituídos de Tenentes e Capitães PM.
§ 1º - O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) far-se-á entre os Subtenentes e 1ºs Sargentos PM ou PM Combatentes.
§ 2º - O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) far-se-á entre os Subtenentes e 1ºs Sargentos PM Especialistas.
§ 3º - Os Subtenentes e 1ºs Sargentos PM ou BM, integrantes das Qualificações Policiais-Militares Particulares, que não possuam especialidades correlatas que os habilitem ao QOE, com exceção da Qualificação Policial-Militar Particular Feminino, concorrerão ao ingresso ao QOA em condições de igualdade com os Combatentes.
Artigo 2º - Os integrantes do QOA e do QOE destinam-se respectivamente ao exercício de funções de caráter burocrático e especializado nos órgãos da Corporação, que por sua natureza não sejam privativas de outros Quadros e que não possam ou não devam ser exercidas por civis habilitados.
Artigo 3º - Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer e substituir nas funções específicas de seus respectivos Quadros, previstos na organização da Polícia Militar, aprovados pelo Estado Maior do Exército.
Parágrafo único - Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão exercer cargos de chefia quando os Oficiais subordinados forem todos desse Quadro.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei nº 4.793, de 24/10/1985.
Artigo 4º - Os Oficiais do QOA e QOE não podem ser transferidos de seus Quadros.
Artigo 5º - É vedada aos integrantes do QOA e do QOE a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Artigo 6º - Para atender às necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em cursos de especialização de nível e conteúdo adequado às suas atividades profissionais.
Artigo 7º - Ressalvadas as restrições expressas nesta lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm as mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar de igual posto.
Artigo 8º - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação, constituído de 2 (duas) fases distintas, sendo a primeira comum aos dois Quadros e a segunda programada conforme a procedência e futuras atividades dos alunos no círculo de Oficiais.
Parágrafo único - Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento e condições de aprovação no Curso, bem como a fixação do número de matrículas, tomando por base o número de vagas existentes nesses Quadros, acrescidas de vinte por cento.
Artigo 9º - Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE Subtenentes e 1ºs Sargentos PM ou BM na conformidade do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º.
Artigo 10 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante prévio concurso de admissão, devendo os candidatos preencher os seguintes requisitos à época da inscrição:
I - ter concluído Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
II - possuir escolaridade correspondente a Curso de Segundo Grau;
III - ter até 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
IV - ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, dos quais 2 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento PM ou BM;

III - Revogado.

IV - Revogado.

- Incisos III e IV revogados pela Lei nº 4.793, de 24/10/1985.
V - ser considerado apto em inspeção de saúde;
VI - obter aprovação em testes de aptidão física;
VII - estar classificado, no mínimo, no comportamento "Bom", e não ter registrado nos dois últimos anos punição disciplinar por faltar à verdade ou embriagar-se;
VIII - ter conceito profissional favorável do seu Comandante, Diretor ou Chefe;
IX - haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica na respectiva Qualificação Policial-Militar Particular, se candidato ao QOE;
X - não estar:
a) respondendo a processo criminal ou sendo submetido a Conselho de Disciplina;
b) licenciado para tratar de interesse particular;
c) condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
d) cumprindo sentença condenatória.
Parágrafo único - O exame de suficiência técnica a que se refere o inciso IX deste artigo será realizado em duas fases, sendo a primeira comum, para avaliação do nível de conhecimentos gerais, e versando a segunda sobre assuntos ou técnicas correspondentes aos QOA e QOE.
Artigo 11 - Os aprovados no curso de que trata o artigo 8º, que não tenham ingressado no QOA ou no QOE por falta de vagas, somente ingressarão nesses Quadros se continuarem atendendo às exigências contidas nos incisos VII e X do artigo 10, assegurado esse direito nas primeiras vagas que ocorrerem, de acordo com a classificação obtida no curso.
Artigo 12 - As promoções no QOA e no QOE serão regidas pelos princípios contidas na Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar e respectivo regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.
Parágrafo único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem cronológica de conclusão do curso e, dentro desta, a de classificação final obtida, independentemente de graduação, dentro do número de vagas existentes, e de acordo com o que dispuser a respeito a legislação de promoções.
Artigo 13 - A matrícula no Curso de Habilitação será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante Geral.
Artigo 14 - O 1º Sargento PM ou BM que concluir o Curso de Habilitação com aproveitamento continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM ou BM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou no QOE.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 780, de 29 de agosto de 1950, a Lei n. 7.440, de 12 de novembro de 1962, o Artigo 14 da Lei n. 8.030, de 6 de dezembro de 1963, a Lei n. 9.526, de 27 de setembro de 1966 e o Decreto-lei n. 221, de 16 de abril de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de maio de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 419, de 25/10/1985.