Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.247, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

Dispõe sobre a denominação de bens públicos estaduais

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Vicente Botta, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedado atribuir, aos bens públicos de propriedade do Estado ou de autarquias ou de sociedades de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário, nomes de pessoas vivas ou que hajam falecido há menos de cinco anos.
Parágrafo único - Esta proibição é extensiva aos bens pertencentes às empresas concessionárias de serviços públicos cujos contratos ou renovações de contratos sejam assinados a partir da vigência desta lei.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1976.
VICENTE BOTTA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1976.
Alfredo Maia Bonato - Diretor Geral