Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.208, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

Prevê a inclusão de faixa destinada a tráfego de bicicletas nas estradas construídas no Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Toda estrada que for construída no Estado de São Paulo, com ou sem pavimentação asfáltica, incluirá uma faixa exclusivamente destinada ao tráfego de bicicletas a tração humana ou motorizadas até 50 (cinquenta) cilindradas cúbicas.
Parágrafo único - Ficará a critério do Poder Executivo a aplicação do disposto nesta lei em rodovias, auto-estradas e vias expressas.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.