Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.102, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - BADESP, as ações da Brasvacin-Laboratório Brasileiro de Vacinas S/A

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A. - BADESP, as ações de sua propriedade, representativas do capital da Brasvacin - Laboratório Brasileiro de Vacinas S/A.
Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito de que cuida este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Plinio Lucchesi Pimenta
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.