LEI N. 990, DE 25 DE MAIO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Bauru, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bauru, imóvel com benfeitorias situado nessa localidade, destinado à abertura de via pública, caracterizado no Desenho n.º 3914, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado: 
inicia no ponto "A" situado no alinhamento da Rua Presidente Kennnedy, distando mais ou menos 49m (quarenta e nove metros) do cruzamento da citada rua com o alinhamento da Rua Alice Vieira Rameri, do ponto "A", segue em linha reta na distância de 55m (cinquenta e cinco metros) até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue na distância de 12m (doze metros) até o ponto "C", perfazendo uma distância total, nesse trecho de divisa de 67m (sessenta e sete metros), confrontando com propriedades de Antonieta Dalla Ru, Francisco Moreno e Dino Euclides Tonia ou seus sucessores (as referidas propriedades são partes integrantes da Quadra «4» na Vila Vieira), do ponto «C», deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com propriedades de Francisco de Souza Freitas ou sucessores e o extremo da Rua Paes Leme na distância de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros), até o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 65m (sessenta e cinco metros) até o ponto "E" confrontando com parte da quadra "1" - Vila das Flores, de propriedade da Cooperativa Agropecuária de Bauru Ltda. ou seus sucessores. Do ponto "E", deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Presidente Kennedy, na distância de 13m (treze metros) até o ponto "A" inicial, encerrando a área total de 858m² (oitocentos e cinquenta e oito metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1976,
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 990, DE 25 DE MAIO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Bauru, imóvel situado nessa localidade

Retificações 

Artigo 1.º - Na 9.ª linha:
Onde se lê:
"daí deflete à direita ...................................."
Leia-se:
"daí, deflete à direita ...................................."

Na 10 linha:
Onde se lê:
"................ de divisa de 07m ........................."
Leia-se:
"................ de divisa de 67 m ........................"

Artigo 2.º - Na 3.ª linha:
Onde se lê:
"que impeçam a sua transferência ..........................."
Leia-se:
"que impeçam sua transferência ............................."