Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 951, DE 14 DE JANEIRO DE 1976

Cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada, sob a administração do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa.

TÍTULO I

Dos Contribuintes

Artigo 2º - Serão inscritos, obrigatoriamente na Carteira de Previdência, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, os deputados à Assembléia Legislativa.

§ 1º - Será facultativa a inscrição dos deputados que estejam filiados obrigatoriamente, a qualquer outro regime de previdência social.
§ 2º - Cessado o mandato, poderá o contribuinte obrigatório inscrever-se na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeira dentro do prazo de 6 (seis) meses contado da data em que se verificar a cessação do mandato, observado o disposto nesta lei.
§ 3º - É, igualmente, facultado aos ex-deputados a inscrição, como contribuintes facultativos, sujeitos ao período de carência de que trata o artigo 15 desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, contado da vigência desta lei.
§ 4º - Aos atuais deputados, contribuintes obrigatórios da Carteira de Previdência, é facultado requererem, dentro do mesmo prazo a que se refere o § 3º  deste artigo, para efeito do cálculo da pensão parlamentar, o recolhimento, na base de 12% (doze por cento), das contribuições decorrentes do exercício na Assembiéia Legislativa, de mandato anterior.
Artigo 3º - Nos casos dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, o contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições, nos termos do inciso III do artigo 24, acarretando caducidade da inscrição a falta de recolhimento de 6 (seis) contribuições consecutivas.
Artigo 4º - Poderão ser inscritos na Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa, mediante convênios e obedecidos os critérios e as normas desta lei, os Vereadores às Câmaras Municipais.

TÍTULO II

Dos Convênios

Artigo 5º - Os convênios com as Câmaras Municipais serão celebrados pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, como entidade administradora da Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa.

Artigo 6º - Às Câmaras Municipais, signatárias dos convênios, incumbe arrecadar, mediante desconto em folha, as contribuições devidas pelos Vereadores e recolhê-las à Carteira de Previdência.
Parágrafo único - A falta de recolhimento à Carteira de Previdência durante 6 (seis) meses consecutivos, contados do dia do vencimento de qualquer das prestações, importa em caducidade das inscrições, ficando a Câmara Municipal responsável pela reparação dos danos causados aos contribuintes e beneficiários.
Artigo 7º - Verificada a caducidade das inscrições, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, poderá a Câmara Municipal celebrar novo convênio, desde que satisfaça o pagamento das prestações em débito, referentes ao convênio anterior com os acréscimos previstos nesta lei, sujeitando-se, porém, os inscritos, a novo período de carência.
Parágrafo único - O débito de que trata este artigo poderá ser parcelado, a critério do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 8º - A celebração de convênios entre o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e as Câmaras Municipais, dependerá, sempre, de lei municipal que o autorize.

TÍTULO III

Dos dependentes dos contribuintes

Artigo 9º - São dependentes dos contribuintes para efeito de percepção de pensão mensal:

I - em primeiro lugar, conjuntamente:
a) a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos e o marido da contribuinte desde que não desquitado;
b) a companheira do contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que com ele houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho;
c) o filho inválido de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade;
d) a filha solteira, de qualquer condição até 25 anos;
e) o filho varão solteiro de qualquer condição menor de 21 anos ou, quando matriculado em estabelecimento de ensino superior, se menor de 25 anos.
II - em segundo lugar conjuntamente:
a) o pai inválido ou a mãe viúva;
b) a mãe casada, em novas núpcias, com inválido.
Artigo 10 - Para efeito da concessão da pensão a condição de dependente será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte ou do ex-contribuinte.
Parágrafo único - A existência de qualquer dos dependentes enumerados no inciso I do artigo anterior, exclui, automaticamente, os compreendidos pelo inciso ll.

TÍTULO IV

Dos benefícios em geral

Artigo 11 - Os benefícios concedidos por esta lei serão reajustados, sempre que alterado o valor do subsídio.

Artigo 12 - É permitida a acumulação dos benefícios de que trata esta lei com pensões e proventos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Sempre que o contribuinte facultativo ou o ex-contribuinte, for investido em mandato legislativo, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar, de que trata o Artigo 17 durante o exercício do mandato.
Artigo 13 - O pagamento da contribuição de 12% (doze por cento) devida pelos contribuintes facultativos, nos termos do inciso III do Artigo 24, não altera o montante dos benefícios.
Artigo 14 - Os benefícios concedidos por esta lei, não são passíveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria, para a sua percepção.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas à própria Carteira.

TÍTULO V

Da carência

 

Artigo 15 - A concessão da pensão parlamentar prevista no artigo 17, fica condicionada ao período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição.

§ 1º - Independe do período de carência a concessão de benefícios aos dependentes de contribuinte obrigatório ou facultativo, bem assim a concessão de pensão a deputados em virtude de invalidez relacionada com exercício do mandato.
§ 2º - A antecipação ou atraso no pagamento das contribuições mensais não reduz, nem prorroga o período de carência.
§ 3º - Para efeito de carência, o deputado reeleito contará o tempo em que integrou a Assembléia Legislativa em mandatos anteriores.
Artigo 16 - Computar-se-á como período de carência, para o contribuinte facultativo de que trata o § 2º do artigo 2º, o  tempo durante o qual houver contribuído como obrigatório.

TÍTULO VI

Da pensão parlamentar

Artigo 17 - A pensão parlamentar será devida, proporcionalmente ao período de contribuição, uma vez cumprida a carência ou em virtude de invalidez relacionada com o exercício do mandato independentemente desse requisito.

Artigo 18 - Considera-se invalidez, para efeito desta lei, a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade por prazo superior a 1 (um) ano comprovada por laudo elaborado por três médicos do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ou por este indicados.
§ 1º - O contribuinte que estiver recebendo pensão parlamentar, por invalidez, deverá submeter-se aos exames médicos que lhe foram exigidos.
§ 2º - A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício.
Artigo 19 - O valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo artigo 17 será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano, não podendo ser inferior à metade do subsídio nem a ele superior.
Parágrafo único - A pensão parlamentar por invalidez será integral, equivalente ao subsídio.
Artigo 20 - Extingue-se o direito à percepção da pensão por morte do ex-contribuinte, ou pela cessação da invalidez.

TÍTULO VII

Da pensão dos dependentes

Artigo 21 - Terão direito à pensão mensal os dependentes do contribuinte a que se refere o Artigo 9º, atendidas as condições previstas no Artigo 10 e seu parágrafo único.

Artigo 22 - A importância mensal da pensão devida aos dependentes será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da pensão parlamentar a que teria direito o contribuinte, na data do óbito.
§ 1º - Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários.
§ 2º - Não havendo outros beneficiários com direito à pensão, será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade.
§ 3º - Não havendo cônjuge com direito à pensão será esta, em sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários mencionadas no artigo 9º desta lei.
§ 4º - Cessado o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida entre os beneficiários restantes.
§ 5º - Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou, se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes.
§ 6º - Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito à sua percepção.
Artigo 23 - Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos:
I - pelo falecimento ou casamento do beneficiário;
II - por implemento de idade (alíneas «d» e «e» do inciso I do artigo 9º);
III - pela cessação do estado de invalidez;
IV - pelo abandono ou conclusão de curso superior (alínea «e» do inciso I do artigo 9º);
V - pela renúncia.
Parágrafo único - Cessado o direito à percepção da pensão, não será esta, em caso algum, restabelecida.

TÍTULO VIII

Das fontes de receita

Artigo 24 - A receita da Carteira será constituída de:

I - contribuição dos inscritos referidos no «caput» do artigo 2º, no valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) do subsídio, descontada em folha de pagamento;
II - contribuição anual da Assembléia Legislativa, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação destinada a atender à despesa com o pagamento do subsídio dos deputados, mediante consignação no orçamento do Poder Legislativo;
III - contribuição dos inscritos facultativamente nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 2º, na base de 12% (doze por cento) do valor do subsídio que vigorar no exercício;
IV - contribuição dos vereadores inscritos em virtude de convênios, na base de 6% (seis por cento) do valor do subsídio que vigorar no exercício, descontada da folha de pagamento;
V - contribuição das Câmaras Municipais convenentes, de importância equivalente a 6% (seis por cento) do valor total da dotação que lhes for consignada no orçamento municipal, destinada a atender à despesa com o pagamento do subsídio dos vereadores;
VI - saldo total da parte variável do subsídio, descontada por falta de comparecimento dos deputados às sessões;
VII - doações, legados, auxílios e subvenções.
§ 1º - Em caso de suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, ou das Câmaras Municipais, as contribuições de que tratam os incisos I, II, IV e V serão recolhidas à Carteira pelo Poder Executivo ou pelas Prefeituras, conforme o caso.
§ 2º - A contribuição prevista nos incisos I e II deste artigo, para os deputados da oitava legislatura, será recolhida a partir de 15 de março de 1975.
Artigo 25 - A contribuição, a que se refere o inciso III do artigo anterior, deverá ser paga até o último dia útil do mês seguinte ao vencido, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - A contribuição paga fora de prazo ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento) além dos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês.
Artigo 26 - As contribuições a que se referem os incisos I, II e V do artigo 24 serão obrigatoriamente depositadas, em favor da Carteira, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou em suas agências, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal convenente, até os cinco (5) dias seguintes à data do pagamento das importâncias devidas aos contribuintes, a título de subsídios.
Artigo 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a estender, nas mesmas bases e condições, os benefícios de que trata esta lei aos parlamentares que integram a Bancada Paulista no Congresso Nacional, como contribuintes facultativos.
Artigo 28 - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP elaborará, anualmente, o balanço geral da Carteira, para encaminhamento à Presidência da Assembléia Legislativa.
Artigo 29 - Sob a denominação de Reservas Técnicas, o balanço geral da Carteira especificará as reservas das pensões, as reservas de contingência e o «deficit» técnico, se houver.
Parágrafo único - Ocorrendo «deficit» técnico, o Poder Executivo alcançará o fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias.

TÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 30 - Ao contribuinte que não se reeleger, ou que não concorrer ao pleito, e que não quiser passar, nos termos desta lei, à condição de contribuinte facultativo, será concedido, durante 6 (seis) meses, o auxilio correspondente à pensão mínima prevista no artigo 19.

Artigo 31 - Em caso de morte de contribuinte, será concedido auxílio-funeral correspondente ao valor de 1 (um) mês de subsídio ou ao da pensão parlamentar à pessoa que houver custeado as despesas correspondentes, desde que entidade pública não as haja custeado ou concedido auxilio idêntico.
Artigo 32 - No caso em que, em virtude de afastamento temporário, o contribuinte obrigatório não perceba subsídios, caber-lhe-á o pagamento, em dobro, da contribuição.
Artigo 33 - Os encargos da Carteira ficarão sempre limitados aos recursos do fundo constituído pelo recolhimento das contribuições previstas nesta Lei.
Artigo 34 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Artigo 35 - A despesa decorrente da execução desta lei será atendida mediante crédito suplementar que o Poder Executivo está autorizado a abrir, nos termos do artigo 6º da Lei n. 567, de 11 de dezembro de 1974.
Artigo 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 951, DE 14 DE JANEIRO DE 1976

Retificação

 

Cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa e dá providências correlatas

No TÍTULO II
Onde se lê:
"Artigo 7º - ... ... ... caducidade de inscrições em .. ... ... ... "
Leia-se:
"Artigo 7º - ... ... ... caducidade das inscrições, em ... ... ..."

Onde se lê:
"Artigo 8º - e as Câmara Municipais dependerá, ... ... "
Leia-se:
"Artigo 8º - e as Câmaras Municipais dependerá, ... ... "

No TÍTULO III
Onde se lê:
"Artigo 9º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...
b) anteriores ao débito despensado ... ... ... da união aver havido ... ... ... ..."
Leia-se:
"Artigo 9º -
b) anteriores ao débito, despensado ... ... ... da união tiver havido ... ... ... ..."

No TÍTULO IV
Onde se lê:
"Artigo 14 - po esta le não ... ... nula oda alienação"
Leia-se:
"Artigo 14 - por esta lei não ... ... nula toda alienação"

No TÍTULO V
Onde se lê:
"Artigo 15 -
§ 1º - ... invalidez reacionada com "
Leia-se:
"Artigo 15 -
§ 1º - ... invalidez relacionada com "

Onde se lê:
"Artigo 16 - ........ de carência para ....................... do artigo 2º o................"
Leia-se
"Artigo 16 -........ de carência para .................. do artigo 2º, o....... "

No TÍTULO VI
Onde se lê:
"Artigo 18 -.....comprovada po laudo »
Leia-se:
"Artigo 18 - ....... comprovada por laudo .... "

No TÍTULO IX
Onde se lê:
"Artigo 35 - O despesa....."
Leia-se:
"Artigo 35 - A despesa....."

LEI N. 951, DE 14 DE JANEIRO DE 1976

Cria a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa e dá providências correlatas

Retificação

Na publicação do D.O. de 16-1-76 - página 1 (Retificação), leia-se como segue e não como foi publicada.

No Título III
"Artigo 9º -
b) ... anteriores ao óbito, dispensado o ..."

No Título IV
"Artigo IV
"Artigo 14 - ... por esta lei, ..."

No Título V
"Artigo 16 - .... de carência, para ..."