LEI N. 1.239, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a
contratar, com a Fundação Centro Nacional de
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho,
a concessão de
uso de imóvel situado na Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléis Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal
n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, gratuitamente e pelo prazo de
30 (trinta) anos, com a Fundação Centro Nacional de
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, a concessão de
uso de imóvel situado nesta Capital para a
construção de sua sede, caracterizado no Desenho n.º
1.487, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto «A» situado na intersecção
dos alinhamentos da Rua Mauro com a Rua Campina da Taborda (antiga
Alameda dos Tocantins); desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Mauro
no rumo 4º35'SW, na distância de 87,80m (oitenta e sete
metros e oitenta centímetros) até encontrar o ponto
«B»; desse ponto, deflete à direita e segue pelo
alinhamento da faixa de transmissão de propriedade da São
Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, no rumo de
82º35NW, na distância de 38,50m (trinta e oito metros e
cinquenta
centímetros) até o ponto «C», situado no eixo
do córrego Paraguaí; desse ponto, segue pelo eixo do
citado córrego no sentido jusante na distância de 79m
(setenta e nove metros) até o ponto «D»; daí,
deixando o córrego, deflete à direita e segue pelo
alinhamento da Rua Campina da Taborda (antiga Alameda dos Tocantins) no
rumo 86º00'SW, na distância de 56,50m (cinquenta e seis
metros e cinquenta centímetros) até o ponto
«A» inicial, encerrando, área de 3.852m² (três
mil, oitocentos e cinquenta e dois metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a terceiros,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido, independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei
será restituído ao Estado ao término do prazo
contratual, sem direito da concessionária à
indenização por benfeitorias de qualquer natureza.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data, de
sua publicação, revogada a Lei n. 5.306, de 23 de
abril de 1959.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 1.239, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a
contratar, com a Fundação Centro Nacional de
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho,
a concessão de
uso de imóvel situado na Capital
Retificação
Onde se lê: Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1976.
Leia-se: Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.