LEI N. 1.106, DE 7 DE OUTUBRO DE 1976

Dá nova redação ao Artigo 6.° da Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 6.° da Lei n. 10.064, de 27 de março de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6.° - As importâncias relativas às vendas dos materiais ou bens referidos no artigo anterior, efetuadas pelo "Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo", poderão ser depositadas, em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para fins de aplicação na forma e condições estabelecidas em regulamento."
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Péricles Eugênio da Silva Ramos
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.