Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.102, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza a Fazenda do Estado a adquirir do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - BADESP, as ações da Brasvacin-Laboratório Brasileiro de Vacinas S/A

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A. - BADESP, as ações de sua propriedade, representativas do capital da Brasvacin - Laboratório Brasileiro de Vacinas S/A.
Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito de que cuida este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Plinio Lucchesi Pimenta
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.