LEI N. 1.035, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1976
Transforma, em cargos, funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Agricultura e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Ficam transformadas em cargos integrados na Tabela I da
Parte Permanente, conforme discriminação Anexo I
desta lei, as funções gratificadas da Tabela IV, da
Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura.
Artigo
2.º - Nos cargos constantes do Anexo I, integrados na
Tabela I da Parte Permanente, ficam mantidos os atuais ocupantes
das funções gratificadas transformadas, sem prejuízo
de eventual exoneração, a critério da autoridade
competente.
Artigo 3.º - Ficam declaradas extintas as
funções relacionadas no Anexo II.
Artigo
4.º - Dentro de 30 (trinta) dias, o Departamento de
Administração de Pessoal do Estado (DAPE), da
Secretaria da Administração, ouvido o Conselho Estadual
de Política Salarial (CEPS), da Secretaria da Fazenda, fará
publicar a relação dos servidores, cuja situação
seja alterada por esta lei.
Artigo 5.º - Os títulos
dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas
autoridades, competentes da Secretaria da Agricultura.
Artigo
6.º - As despesas resultantes da execução
desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos
Códigos 13 - Secretaria da Agricultura, 01 - Administração
Superior da Secretaria e da Sede, 3.0.0.0 - Despesas Corrente ,
3.1.0.0 - Despesas de Custeio, 3.1.1.0 - Pessoal, do
Orçamento-Programa.
Artigo 7.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário
da Fazenda
Pedro Tassinari Filho
Secretário da
Agricultura
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e
Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
a 1.º de setembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.