Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 1.247, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007 )

(Projeto de Lei nº 116, de 1976, do Deputado Rubens Granja )

Dispõe sobre a denominação de bens públicos estaduais

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Vicente Botta, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - É vedado atribuir, aos bens públicos de propriedade do Estado ou de autarquias ou de sociedades de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário, nomes de pessoas vivas ou que hajam falecido há menos de cinco anos.
Parágrafo único - Esta proibição é extensiva aos bens pertencentes às empresas concessionárias de serviços públicos cujos contratos ou renovações de contratos sejam assinados a partir da vigência desta lei.
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1976.
VICENTE BOTTA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1976.
Alfredo Maia Bonato - Diretor Geral

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.