Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 902, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação CEPAM" - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação sob a denominação "Fundação CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal".
Artigo 2º - A Fundação com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante apresentação dos estatutos e respectivo decreto de aprovação.
Artigo 3º - a Fundação terá por objetivos:
I - a difusão da técnica de administração municipal;
II - a prestação de assistência técnica aos municípios,
III - a promoção de estudos e pesquisas;
IV - a elaboração e divulgação de documentos técnicos, formação e treinamento de pessoal;
V - outras atividades pertinentes à Administração Municipal.
Artigo 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) provenientes do Tesouro Estadual;
II - pelo acervo da Secretaria do Interior à disposição do Centro de Estudo e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, na data da publicação desta lei;
III - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou particulares;
IV - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 5º - A Fundação contará com os seguintes recursos:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais;
III - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.
Parágrafo único - Fica autorizada a transferência para a Fundação do saldo das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria do Interior e destinadas ao CEPAM, no Orçamento-Programa para 1976, inclusive as referentes a pessoal.
Artigo 6º - São órgãos da Fundação o Conselho de Administração e a Presidência.
Parágrafo único - O Conselho de Administração é o órgão superior da Fundação e a Presidência, o órgão executivo.
Artigo 7º - O Conselho de Administração órgão normativo deliberativo e de controle da administração, compor-se-á de 7 (sete) membros, a saber:
I - Secretário do Interior;
II - Presidente da Fundação;
III - 2 (duas) pessoas de reconhecida capacidade em assuntos municipais;
IV - 1 (um) Prefeito Municipal;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 1º - São membros natos do Conselho o Secretário, o do Interior que o presidirá e o Presidente da Fundação.
§ 2º - Os membros a que se refere os incisos III a VI serão designados pelo Governador para o período de 2 (dois) anos, e exercerão suas funções até a designação de seus substitutos.
Artigo 8º - O Presidente da Fundação será designado pelo Governador.
Artigo 9º - O regime jurídico do pessoal da Fundação, inclusive o do Presidente será o da legislação trabalhista.
Artigo 10 - Poderão ser postos à disposição da Fundação por solicitação do Presidente, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração direta e indireta.
Artigo 11 - Para atender à despesa de que trata o inciso I do Artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior, crédito especial no montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos oriundos de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes aos 18 de dezembro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.