Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 821, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1975

Estabelece normas relativas às condições sanitárias de bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes, e dá outras providências

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Os bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes deverão manter instalações sanitárias para cada sexo, com piso de material cerâmico, paredes revestidas até 1,5 m de altura, no mínimo, com material cerâmico vidrado, portas com molas e aberturas teladas.
Parágrafo único - Nas instalações sanitárias a que se refere este artigo será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente e um aviso afixado em ponto visível, determinando a obrigatoriedade de seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado.
Artigo 2º - Será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos especificados no artigo anterior, ficando expressamente proibido aos seus empregados fumar no horário e no local de serviço.
Artigo 3º - Os empregados dos estabelecimentos de que trata esta lei serão obrigados:
I - a apresentar, anualmente, a respectiva caderneta de saúde à repartição sanitária para a necessária revisão;
II - a usar vestuário adequado à natureza do serviço, durante o trabalho;
III - a manter rigoroso asseio individual.
§ 1º - A obrigatoriedade de apresentação da carteira de saúde referida neste artigo é extensiva a todos aqueles que, mesmo não sendo empregados, estejam vinculados, em caráter habitual, à manipulação de gêneros alimentícios nesses estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Os empregados que infringirem, repetidas vezes, qualquer das disposições deste artigo poderão, a critério da autoridade sanitária, ter suspensos, temporária ou definitivamente, os efeitos de sua caderneta de saúde.
Artigo 4º - Os bares, restaurantes, pastelarias, botequins e lanchonetes serão obrigados a afixar, em lugar visível, a seguinte tabela discriminativa do valor nutritivo dos alimentos:

 

 

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicidade.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1975.
LEONEL JÚLIO, Presidente.
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1975.
Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto