LEI N. 865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975
Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1976
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º -
O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de
1976, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a
Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 49.127.733.585,00
(quarenta e nove bilhões, cento e vinte e sete milhões,
setecentos e trinta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco
cruzeiros).
Parágrafo
único -
Incluem-se, no total referido neste artigo, os recursos próprios
da Administração Indireta, exceto os dos órgãos
que não recebam transferências do Tesouro.
Artigo
2.º -
Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação
em vigor e das especificações dos quadros integrantes
desta lei, observada a seguinte classificação:
Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgão e Categorias de Programação:
Artigo
4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias
para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de
manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo
5.º - No curso da execução orçamentária,
o Poder Executivo poderá realizar operações de
crédito, respeitados os limites da legislação em
vigor.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir, durante o exercício, créditos suplementares
até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária,
de conformidade com os Artigos 7.° inciso I e 43 da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º -
No curso da execução orçamentária, fica,
ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, categorias de programação e promover
alocações mediante utilização dos
recursos indicados, até o limite das dotações
orçamentarias consignadas nas categorias e finalidades
referidas nos incisos I e II deste artigo:
I - para
atender encargos classificáveis em «Despesas Correntes»
utilizando os recursos dos elementos 3.1.1.0 e 3 2.6.0 consignados à
«Administração Geral do Estado»: 03 -
Administração e Planejamento; 09 - Planejamento
Governamental; 642 - Ordenamento Econômico-Financeiro; 2001 -
Serviços Gerais do Estado; 99.99.999.2001 - Reserva de
Contingência; e
II - para atender encargos
classificáveis em «Despesas de Capital» utilizando
os recursos consignados à «Administração
Geral do Estado»: 03 - Administração e
Planejamento: 09 - Planejamento Governamental; 040 - Planejamento e
Orçamentário; 1001 - Projetos Estratégicos e
2001 - Atividades Estratégicas.
Artigo 8.º -
Os Orçamentos-Programa dos órgãos da
Administração Indireta discriminarão as despesas
que correrão à conta de seus recursos próprios e
de transferências e serão aprovados. por decreto,
mediante prévia audiência da Secretaria de Economia e
Planejamento e da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.º -
Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário
da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da
Fazenda
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de
Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de
Magalhães
Secretário dos Transportes
José
Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança
Pública
Mário de Moraes Altenfelder
Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge
Maluly Neto
Secretário Extraordinário de Relações
de Trabalho
Adhemar de Barros Filho
Secretário da
Administração
Walter Sidney Pereira
Leser
Secretário da Saúde
Jorge
Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael
Baldacci Filho
Secretário do Interior
José Ephin
Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto
Cerqueira Cesar
Secretário Extraordinário dos
Negócios Metropolitanos
Luís Arrobas
Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Observação - Os quadros relativos à presente lei serão publicados oportunamente.