LEI N. 865, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1975

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléa Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1976, discriminado nos quadros anexos desta lei, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 49.127.733.585,00 (quarenta e nove bilhões, cento e vinte e sete milhões, setecentos e trinta e três mil e quinhentos e oitenta e cinco cruzeiros). 
Parágrafo único - Incluem-se, no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebam transferências do Tesouro. 
Artigo 2.º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação: 

Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgão e Categorias de Programação: 


Artigo 4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios aos dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Artigo 5.º - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em vigor.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos 7.° inciso I e 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º - No curso da execução orçamentária, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações mediante utilização dos recursos indicados, até o limite das dotações orçamentarias consignadas nas categorias e finalidades referidas nos incisos I e II deste artigo:
I - para atender encargos classificáveis em «Despesas Correntes» utilizando os recursos dos elementos 3.1.1.0 e 3 2.6.0 consignados à «Administração Geral do Estado»: 03 - Administração e Planejamento; 09 - Planejamento Governamental; 642 - Ordenamento Econômico-Financeiro; 2001 - Serviços Gerais do Estado; 99.99.999.2001 - Reserva de Contingência; e
II - para atender encargos classificáveis em «Despesas de Capital» utilizando os recursos consignados à «Administração Geral do Estado»: 03 - Administração e Planejamento: 09 - Planejamento Governamental; 040 - Planejamento e Orçamentário; 1001 - Projetos Estratégicos e 2001 - Atividades Estratégicas.
Artigo 8.º - Os Orçamentos-Programa dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados. por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães
Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto
Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
José Ephin Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira Cesar
Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Luís Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

Observação - Os quadros relativos à presente lei serão publicados oportunamente.