O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Será
exigida habitação profissional de nível superior
dentre as previstas no parágrafo único do Artigo 12 da
Lei federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965, para o provimento
dos cargos de Assessor Técnico da Junta Comercial,
referência «CD-8», da Tabela I, da Parte Permanente
do Quadro da Secretaria da Justiça, ressalvada
situação dos atuais ocupantes, bem como a dos ex-vogais
possuidores de curso universitário.
Artigo 2.º - Passam a
incluir-se no Artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, os cargos a que alude o artigo anterior, aplicando-se-lhes, no
que couber, as demais disposições da mesma lei, com as
alterações posteriores, elevada, em consequência, de
50% (cinquenta por cento) para 100% (cem por cento), a
gratificação atribuída aos seus ocupantes pelo
exercício em Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 3.º - Os atuais
titulares dos cargos referidos no Artigo 1.º desta lei, que
não possuam habilitação profissional de
nível superior, ficarão sujeitos, pelo seu
exercício no Regime de Dedicação Exclusiva,
à proibição prevista no Artigo 2.º da Lei n.
10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Artigo 4.º - As despesas
resultantes da execução desta lei correrão
à conta das dotações consignadas nos
Códigos 17 - Secretaria da Justiça - 05 - Junta Comercial
do Estado de São Paulo - 3.0.0.0 - Despesas correntes - 3.1.0.0
- Despesas de Custeio - 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento Programa.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 862, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975
Estabelece exigência de
habilitação profissional de nível superior para a
provimento dos cargos de Assessor Técnico da Junta Comercial e
dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
"Artigo 1.º - ex-vogais prossuidores de .................."
Leia-se:
"Artigo 1.º - .......... ex-vogais possuidores de ...................."