LEI N. 862, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975

Estabelece exigências de habitação profissional de nível superior para o provimento dos cargos de Assessor Técnico da Junta e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta  eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Será exigida habitação profissional de nível superior dentre as previstas no parágrafo único do Artigo 12 da Lei federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965, para o provimento dos cargos de Assessor Técnico da Junta Comercial, referência «CD-8», da Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, ressalvada situação dos atuais ocupantes, bem como a dos ex-vogais possuidores de curso universitário.
Artigo 2.º - Passam a incluir-se no Artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, os cargos a que alude o artigo anterior, aplicando-se-lhes, no que couber, as demais disposições da mesma lei, com as alterações posteriores, elevada, em consequência, de 50% (cinquenta por cento) para 100% (cem por cento), a gratificação atribuída aos seus ocupantes pelo exercício em Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 3.º - Os atuais titulares dos cargos referidos no Artigo 1.º desta lei, que não possuam habilitação profissional de nível superior, ficarão sujeitos, pelo seu exercício no Regime de Dedicação Exclusiva, à proibição prevista no Artigo 2.º da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Artigo 4.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas nos Códigos 17 - Secretaria da Justiça - 05 - Junta Comercial do Estado de São Paulo - 3.0.0.0 - Despesas correntes - 3.1.0.0 - Despesas de Custeio - 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento Programa.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI N. 862, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975

Estabelece exigência de habilitação profissional de nível superior para a provimento dos cargos de Assessor Técnico da Junta Comercial e dá providências correlatas

Retificação 

Onde se lê:
"Artigo 1.º - ex-vogais prossuidores de .................."
Leia-se:
"Artigo 1.º - .......... ex-vogais possuidores de ...................."