LEI N. 859, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975

Concede pensão a beneficiários de ex-contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Aos beneficiários de contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, a que se refere o Artigo 8.º da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, demitidos ou expulsos da Corporação, pela prática de delito previsto na legislação referente à Segurança Nacional, seja em virtude de sentença condenatória irrecorrível; seja de deliberação dos Conselhos de Justificação e Disciplina, quando homologada; seja, ainda, da aplicação do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, será concedida pensão mensal, proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/30 (um trinta avos) por ano ou fração superior a 6 (seis) meses, calculados sobre os respectivos vencimentos do policial militar punido.
Parágrafo único - O valor da pensão prevista neste artigo não excederá o da concedida, com fundamento na Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, a beneficiários de contribuinte falecido, do mesmo posto ou graduação.
Artigo 2.º - O benefício de que trata esta lei não poderá ser percebido cumulativamente com vencimentos, proventos, ou outra pensão concedida pelo Poder Público, ressalvado o direito de opção.
Artigo 3.º - Cessará, automaticamente, o benefício concedido por esta lei, desde que o ex-policial militar venha a exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único - Deverá o beneficiário apresentar, anualmente, à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, prova de que o ex-policial militar não exerce a atividade referida neste artigo, na forma por ela estabelecida.
Artigo 4.º - Aplica-se o disposto nesta lei aos beneficiários de ex-contribuintes das extintas Caixas Beneficentes da Força Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, bem como da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, que hajam sido demitidos ou expulsos, nos casos previstos no Artigo 1.º, sem direito à percepção, a qualquer título, de importâncias referente a períodos anteriores à vigência desta lei.
Artigo 5.º - Caberá à Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado dar execução a esta lei, com observância, no que couber, do sistema da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - As despesas correspondentes às pensões concedidas, nos termos desta lei, constituirão encargo do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - Para o atendimento das despesas de que trata este artigo, a Administração consignará, anualmente, em seu orçamento, os recursos necessários transferindo-os à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para o pagamento das pensões concedidas, nos termos desta lei.
Artigo 9.º - Para atender às despesas resultantes da execução desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, crédito especial até o limite de Cr$ 181.000,00 (cento e oitenta e um mil cruzeiros).
Parágrafo único - O crédito a que se refere este artigo serão coberto com o produto de operações de crédito que o Poder Executivo está autorizado a realizar, aos termos da legislação vigente.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 9 de dezembro de 1975
Nelson Petersen da Costa
Diretor-Administrativo - Subst.

LEI N. 859, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975

Concede pensão a beneficiários de ex-contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica

Retificação

Onde se lê:
«Artigo 2.º - O beneficiário de...»
Leia-se:
«Artigo 2.º - O benefício de...»