LEI N. 859, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975
Concede pensão a beneficiários de ex-contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Aos beneficiários de contribuintes da Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado, a que se refere o
Artigo 8.º da Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, demitidos ou
expulsos da Corporação, pela prática de delito
previsto na legislação referente à Segurança
Nacional, seja em virtude de sentença condenatória
irrecorrível; seja de deliberação dos Conselhos
de Justificação e Disciplina, quando homologada; seja,
ainda, da aplicação do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968, será concedida pensão mensal,
proporcional ao tempo de serviço, na base de 1/30 (um trinta
avos) por ano ou fração superior a 6 (seis) meses,
calculados sobre os respectivos vencimentos do policial militar
punido.
Parágrafo único - O valor da pensão
prevista neste artigo não excederá o da concedida, com
fundamento na Lei n. 452, de 2 de outubro de 1974, a beneficiários
de contribuinte falecido, do mesmo posto ou graduação.
Artigo 2.º - O benefício de que trata esta lei
não poderá ser percebido cumulativamente com
vencimentos, proventos, ou outra pensão concedida pelo Poder
Público, ressalvado o direito de opção.
Artigo
3.º - Cessará, automaticamente, o benefício
concedido por esta lei, desde que o ex-policial militar venha a
exercer qualquer atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único - Deverá o
beneficiário apresentar, anualmente, à Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado, prova de que o
ex-policial militar não exerce a atividade referida neste
artigo, na forma por ela estabelecida.
Artigo 4.º -
Aplica-se o disposto nesta lei aos beneficiários de
ex-contribuintes das extintas Caixas Beneficentes da Força
Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo, bem
como da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, que
hajam sido demitidos ou expulsos, nos casos previstos no Artigo 1.º,
sem direito à percepção, a qualquer título,
de importâncias referente a períodos anteriores à
vigência desta lei.
Artigo 5.º - Caberá
à Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado dar execução
a esta lei, com observância, no que couber, do sistema da Lei
n. 452, de 2 de outubro de 1974.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - As
despesas correspondentes às pensões concedidas, nos
termos desta lei, constituirão encargo do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - Para o atendimento das
despesas de que trata este artigo, a Administração
consignará, anualmente, em seu orçamento, os recursos
necessários transferindo-os à Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado, para o pagamento das pensões
concedidas, nos termos desta lei.
Artigo 9.º - Para
atender às despesas resultantes da execução
desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração
Geral do Estado, crédito especial até o limite de Cr$
181.000,00 (cento e oitenta e um mil cruzeiros).
Parágrafo
único - O crédito a que se refere este artigo serão
coberto com o produto de operações de crédito
que o Poder Executivo está autorizado a realizar, aos termos
da legislação vigente.
Artigo 10 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1975.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da
Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança
Pública
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e
Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo,
aos 9 de dezembro de 1975
Nelson Petersen da
Costa
Diretor-Administrativo - Subst.
LEI N. 859, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1975
Concede pensão a beneficiários de ex-contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, nas condições que especifica
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