Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 790, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Acrescenta parágrafo ao Artigo 13 do Decreto-lei n. 216, de 3 de abril de 1970, modificado pelo Artigo 1.° da Lei n. 10.404, de 14 de julho de 1971

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto-lei n. 216, de 3 de abril de 1970, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 10.404, de 14 de julho de 1971, o seguinte parágrafo:
"§ 3º - A subscrição prevista no inciso III deste artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser suspensa, tendo em vista o limite de endividamento, as diretrizes da administração da Divida Pública e as condições de mercado".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.