LEI N. 687, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975
Dispensa da exigência de
apresentação de programa de trabalho a
colocação de servidor no Regime de
Dedicação Exclusiva
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica dispensada da exigência de
apresentação de programa de trabalho a
colocação de servidor no Regime de
Dedicação Exclusiva.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de outubro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.