LEI N. 687, DE 3 DE OUTUBRO DE 1975

Dispensa da exigência de apresentação de programa de trabalho a colocação de servidor no Regime de Dedicação Exclusiva

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica dispensada da exigência de apresentação de programa de trabalho a colocação de servidor no Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS 
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de outubro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.