LEI N. 641, DE 20 DE MAIO DE 1975
Institui a "Semana Eleitoral" a ser comemorada nos estabelecimentos de ensino do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É instituída a "Semana Eleitoral", a ser comemorada, anualmente, de 1.° a 7 de agosto.
Artigo 2.° - Constarão da comemoração,
a que se refere o artigo anterior, conferências a serem
realizadas nos estabelecimentos de ensino do Estado, divulgando a
legislação eleitoral e partidária, com o objetivo
de estimular a participação na vida política
nacional, através do execício do voto.
Artigo 3.° - Para a execução dessa campanha
educativa, será solicitada a colaboração do
Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.