Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 902, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1975

(Atualizada até a Lei nº 15.899, de 17 de setembro de 2015)

Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação CEPAM" - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que nos termos dos §§ 1º e 3º do Artigo 24 da Constituição do Estado ( Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação sob a denominação "Fundação CEPAM - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal".

- Vide Lei nº 1.251, de 30/12/1976, que alterou a denominação para "Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal".
Artigo 2º - A Fundação com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante apresentação dos estatutos e respectivo decreto de aprovação.
Artigo 3º - a Fundação terá por objetivos:
I - a difusão da técnica de administração municipal;
II - a prestação de assistência técnica aos municípios,
III - a promoção de estudos e pesquisas;
IV - a elaboração e divulgação de documentos técnicos, formação e treinamento de pessoal;
V - outras atividades pertinentes à Administração Municipal.
Artigo 4º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) provenientes do Tesouro Estadual;
II - pelo acervo da Secretaria do Interior à disposição do Centro de Estudo e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, na data da publicação desta lei;
III - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou particulares;
IV - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
§ 1º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 2º - No caso de extinção da Fundação seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 5º - A Fundação contará com os seguintes recursos:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicação de capitais;
III - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.
Parágrafo único - Fica autorizada a transferência para a Fundação do saldo das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria do Interior e destinadas ao CEPAM, no Orçamento-Programa para 1976, inclusive as referentes a pessoal.
Artigo 6º - São órgãos da Fundação o Conselho de Administração e a Presidência.
Parágrafo único - O Conselho de Administração é o órgão superior da Fundação e a Presidência, o órgão executivo.
Artigo 7º - O Conselho de Administração órgão normativo deliberativo e de controle da administração, compor-se-á de 7 (sete) membros, a saber:
I - Secretário do Interior;
II - Presidente da Fundação;
III - 2 (duas) pessoas de reconhecida capacidade em assuntos municipais;
IV - 1 (um) Prefeito Municipal;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 1º - São membros natos do Conselho o Secretário, o do Interior que o presidirá e o Presidente da Fundação.
§ 2º - Os membros a que se refere os incisos III a VI serão designados pelo Governador para o período de 2 (dois) anos, e exercerão suas funções até a designação de seus substitutos.
Artigo 8º - O Presidente da Fundação será designado pelo Governador.
Artigo 9º - O regime jurídico do pessoal da Fundação, inclusive o do Presidente será o da legislação trabalhista.
Artigo 10 - Poderão ser postos à disposição da Fundação por solicitação do Presidente, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração direta e indireta.
Artigo 11 - Para atender à despesa de que trata o inciso I do Artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior, crédito especial no montante de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos oriundos de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

- Vide Lei nº 15.899, de 17/09/2015, que autorizou o Poder Executivo a promover a extinção da Fundação Prefeito Faria Lima - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal.
Palácio dos Bandeirantes aos 18 de dezembro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho
Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.