Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 583, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974

Altera disposições da Lei n. 106, de 11 de junho de 1973

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Poderão inscrever-se facultativamente, como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para efeito de assistência médico-hospitalar, enquanto perdurar a residência, os médicos-residentes desse Instituto, desde que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de suas atividades, mediante as seguintes contribuições, calculadas sobre o valor total da bolsa que lhes for atribuída:
I - de 3% (três por cento), para os médicos-residentes que tenham, como dependentes, esposa ou filhos menores de 21 anos;
II - de 2%(dois por cento), para os médicos-residentes solteiros.
Parágrafo único - É facultado aos atuais médicos-residentes, já inscritos, passar a contribuir com 3% (três por cento), para o fim de incluir, como beneficiários, seus dependentes, desde que o requeiram dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vigência desta lei.
Artigo 2º - Fica assim redigido o inciso VIII do artigo 2º da Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1972, com a redação dada a esse artigo pela Lei n. 106, de 11 de junho de 1973:
"VIII - contribuições de 2% (dois por cento) ou de 3% (três por cento) conforme o caso, sobre o valor total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente".
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo . Subst.