LEI N. 530, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Macaubal, imóvel nele situado
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte
lei:
Artigo
1.° -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo
de 20 (vinte) anos, ao Município de Macaubal, imóvel
com 579,72m²
(quinhentos
e setenta e nove metros quadrados e setenta e dois decímetros
quadrados) de área construída, caracterizado no desenho
n. 3.523 da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno, com
6.150m² (seis mil, cento e cinquenta metros quadrados), assim
descrito e confrontado:
começa no ponto "A",
situado no alinhamento da Avenida Independência na interseção
do alinhamento da rua Santo Antônio (antiga rua Narciso Alves),
seguindo, daí, pelo alinhamento da Avenida Independência,
na distância de 75m (setenta e cinco metros) até o ponto
"B", localizado no alinhamento da Rua São Bento.
Deste ponto, segue, pelo alinhamento desta última rua, na
distância de 82m (oitenta e dois metros) até o ponto
"C", localizado no alinhamento da Avenida Isidora Silveira.
Deste ponto, segue, pelo alinhamento da referida avenida, na
distância de 75m (setenta e cinco metros) até o ponto
"D", situado no alinhamento da rua Santo Antônio
(antiga rua Narciso Alves), seguindo, daí pelo alinhamento da
mencionada rua, na distância de 82m (oitenta e dois metros) até
o ponto "A" inicial.
Parágrafo
único -
O imóvel destina-se à instalação de
dependências de comodatária.
Artigo
2.° -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina que impeçam sua
transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em
casa de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo
3.° -
O imóvel a que se refere esta lei será restituído
ao Estado sem indenização por quaisquer benfeitorias,
ao término do prazo contratual.
Artigo
4.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1974.
LAUDO
NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Júnior
Secretário
da Justiça
Paulo Gomes Romeo
Secretário da
Educação
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1974.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.