LEI N. 526, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974
Autoriza a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo a alienar, por venda, imóvel situado na Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º
- Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado
de São Paulo autorizada a alienar por venda, mediante
concorrência pública, à vista, ou a prazo, com
correção monetária e por preço não
inferior ao da avaliação imóvel situado à
Rua da Consolação n.º 268, na Capital, com a área
de 2.300m² (dois mil e trezentos metros quadrados),
caracterizado na Planta n.º 3988 da Procuradoria Geral do
Estado, assim descrito e confrontado:
começa
no ponto "A", situado no alinhamento direito da Rua da
Consolação, junto ao muro divisório do imóvel
n.º 274. Do ponto "A", segue em linha reta,
perpendicular ao alinhamento da rua, na distância de 72,59m
(setenta e dois metros e cinquenta e nove centímetros) até
o ponto "B"; deste ponto, deflete à esquerda, com um
ângulo interno de 269º56' e segue em linha reta na
distância de 8,60m (oito metros e sessenta centímetros)
até o ponto "C"; deste ponto, deflete à
direita, com um ângulo interno de 82º43' e segue em linha
reta na distância de 40,24m (quarenta metros e vinte e
quatro centímetros) até o ponto "D"; deste
ponto, deflete à direita, com um ângulo interno de
120º30' e segue em linha reta na distância de 6,28m (seis
metros e vinte e oito centímetros) até o ponto "E";
deste ponto, deflete à direita, com um ângulo interno de
92º06' e segue em linha reta na distância de 6m (seis
metros) até o ponto "F"; deste ponto, deflete à
esquerda, com um ângulo interno de 268º20' e segue em
linha reta na distância de 0,15m (quinze centímetros)
até o ponto "G"; confrontando do ponto "A"
ao ponto "G" com propriedade de Sílvio Penteado ou
sucessores; do ponto "G"; deflete à direita, com um
ângulo interno de 93º00' e segue em linha reta na
distância de 38,84m (trinta e oito metros e oitenta e quatro
centímetros) até o ponto "H"; deste ponto,
deflete à direita, com ângulo interno de 85º04' e
segue em linha reta na distância de 2,15m (dois metros e quinze
centímetros) até o ponto "I"; deste ponto,
deflete à esquerda, com um ângulo interno de 260º00'
e segue em linha reta na distância de 2,30m (dois metros e
trinta centímetros) até o ponto "J"; deste
ponto, deflete à direita, com um ângulo interno de
170º17' e segue em linha reta na distância de 28,59m
(vinte e oito metros e cinquenta e nove centímetros) até
o ponto "K"; deste ponto, deflete à esquerda, com um
ângulo interno de 179º46' e segue em linha reta na
distância de 43,32m (quarenta e três metros e trinta e
dois centímetros) até o ponto "L", situado ao
propriedade de Ana Carolina Jordão ou sucessores; do ponto "L"
deflete à direita, com um ângulo interno de 88º14'
e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua da Consolação,
na distância de 23,13m (vinte e três metros e treze
centímetros) até o ponto "A", onde teve
início a presente descrição.
§
1.º - A venda a prazo se fará
mediante o pagamento inicial, efetivado de uma só vez no ato
da escritura, de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel,
podendo o saldo devedor ser pago em até 24 (vinte e quatro)
prestações mensais, iguais e consecutivas, cujo valor
será corrigido monetariamente, de acordo com os coeficientes
adotados para atualização do valor das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, e juros de 12% (doze por
cento) ao ano.
§ 2.º -
O valor do imóvel constante do laudo que faz parte do Processo
n.º 73.055/73, da Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo, será atualizado, até
a abertura da licitação, mediante a aplicação
dos coeficientes a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo
2.º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 29 de novembro de 1974.
LAUDO
NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira
Júnior
Secretário da Justiça
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de
1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
LEI N. 526, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1974
Autoriza a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo a alienar, por venda, imóvel situado na Capital
Artigo. 1.º
Na
17.ª linha
Onde se lê: "... com um ângulo
de 92º 06' e..."
Leia-se: "... com um ângulo
interno de 92º 06' e..."