LEI N. 174, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973
Reabre prazo para a inscrição facultativa de membros da Magistratura no IAMSPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os Membros da Magistratura, inclusive os
aposentados, que deixaram de inscrever-se, facultativamente, como
contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual - IAMSPE, a partir da vigência
da Lei n. 10.427, de 8 de dezembro de 1971, poderão fazê-lo
desde que o requeiram no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
publicação desta lei.
§ 1.° - Os Membros da Magistratura e aposentados que
venham a inscrever-se com fundamento no disposto neste artigo,
ficarão sujeitos ao pagamento das contribuições
previstas na forma da legislação em vigor, na seguinte
conformidade:
1 - os que não se inscreveram anteriormente a vigência da
Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1972, recolherão as
contribuições devidas a partir da vigência dessa
mesma lei;
2 - os nomeados a partir da vigência da Lei n. 71, de 11 de
dezembro de 1972, recolherão as contribuições
devidas a partir da data em que tomaram posse de seus cargos.
§ 2.° - As contribuições devidas pelo
período anterior à inscrição de que trata
este artigo poderão ser recolhidas em até 10 (dez)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério do IAMSPE.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 1973.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.