LEI N. 174, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1973

Reabre prazo para a inscrição facultativa de membros da Magistratura no IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os Membros da Magistratura, inclusive os aposentados, que deixaram de inscrever-se, facultativamente, como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, a partir da vigência da Lei n. 10.427, de 8 de dezembro de 1971, poderão fazê-lo desde que o requeiram no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.
§ 1.° - Os Membros da Magistratura e aposentados que venham a inscrever-se com fundamento no disposto neste artigo, ficarão sujeitos ao pagamento das contribuições previstas na forma da legislação em vigor, na seguinte conformidade:
1 - os que não se inscreveram anteriormente a vigência da Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1972, recolherão as contribuições devidas a partir da vigência dessa mesma lei;
2 - os nomeados a partir da vigência da Lei n. 71, de 11 de dezembro de 1972, recolherão as contribuições devidas a partir da data em que tomaram posse de seus cargos.
§ 2.° - As contribuições devidas pelo período anterior à inscrição de que trata este artigo poderão ser recolhidas em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério do IAMSPE.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1973.
LAUDO NATEL
Waldemar Mariz de Oliveira Junior
Secretário da Justiça
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 1973.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.