LEI N. 132, DE 11 DE JULHO DE 1973

Concede isenção da taxa a que se refere o Artigo 6.º da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957, no caso que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam isentos do pagamento da taxa prevista no Artigo 6 da Lei n 3.962, de 24 de julho de 1957, independentemente de qualquer formalidade, os possuidores de glebas cujo valor não ultrapasse a importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1973. 
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justça.
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.