Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 122, DE 04 DE JULHO DE 1973

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações financeiras, em moeda estrangeira, para os fins e nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações financeiras em moeda estrangeira, cujo valor se destinará ao custeio de estudos e projetos e atualização dos já existentes; construção civil; planejamento, fornecimento e instalação de equipamentos elétricos, mecânicos e hidráulicos; planejamento, fornecimento e instalação de equipamentos e materiais médico-hospitalares; fornecimento de planos, rotinas de funcionamento e supervisão das operações durante os seis primeiros meses de funcionamento, bem assim dos serviços de administração e consultoria geral referentes aos hospitais de ensino a serem construídos na Cidade Universitária da Universidade de São Paulo (USP), na Universidade de Campinas (UNICAMP) e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º - As operações financeiras a que se refere o artigo anterior consistirão:
I - em empréstimo de US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares), sujeito às seguintes condições negociáveis a época do contrato:
a) prazo total mínimo de 10 (dez) anos, incluídos pelo menos 4 (quatro) anos de carência;
b) juros, sujeitos as alterações do mercado internacional, à taxa atual de até 7/8% (sete oitavos por cento) ao ano, acima da "Inter Bank Rate" de Londres, reajustada semestralmente, na época do pagamento de cada parcela de juros;
c) Taxa de Coordenação (Flat Comission) de até 0,5% (meio por cento), a ser paga até 30 (trinta) dias após a data da emissão do Certificado de Registro do Banco Central do Brasil;
d) Comissão de Compromisso de até 0,5% (meio por cento) sobre os saldos não desembolsados;
e) amortização em pagamentos semestrais, iguais e sucessivos;
f) aval do Banco do Estado de São Paulo S.A.
II - em financiamento, a ser negociado com "Hospitalia International GmbH", na importância de 80% (oitenta por cento) do material hospitalar de origem estrangeira, no valor de até DM 50.000.000,00 (cinquenta milhões de marcos alemães), observados os critérios de similaridade nacional determinados pela CACEX e vigorantes na época da apresentação das Guias de Importação, mediante as seguintes condições:
a) a importância do financiamento compreenderá o custo do material, despesas C & F e montagem;
b) amortização do principal em 12 (doze) prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 360 (trezentos e sessenta) dias da data de cada embarque;
c) juros brutos de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano, sobre o saldo realmente devedor, contados a partir da data de cada embarque, pagos nas mesmas datas do principal;
d) garantia do Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 3º - Os orçamentos do Estado consignarão anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes das operações financeiras autorizadas por esta lei.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 4 de julho de 1973.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.