Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 86, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

Autoriza caução de ações para garantia de empréstimos ou de financiamentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar ações representativas do capital social das sociedades de que seja acionista majoritário, nas instituições financeiras oficiais da União e do Estado e em favor de entidades integrantes da Administração estadual descentralizada, a título de garantia de empréstimos ou de financiamentos concedidos por essas instituições pela União ou seus agentes financeiros.
§ 1º - A autorização contida neste artigo é extensiva às entidades da Administração estadual descentralizada.
§ 2º - A caução de que trata este artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) das ações de propriedade do caucionante, efetivamente integralizadas.
§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o número de ações caucionadas não poderá ultrapassar limite que possa tirar do Estado a condição de acionista majoritário.
Artigo 2º - A prestação da garantia. de que trata esta lei, sujeitar-se-á à prévia aprovação do Secretário da Fazenda, ouvidos o Conselho de Defesa oos Capitais do Estado - CODEC - e a Contadoria Geral do Estado, que deverão verificar, obrigatoriamente, o atendimento dos limites fixados nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria da Fazenda o controle das garantias concedidas e tomar as providências necessárias no caso de inadimplemento das obrigações correspondentes.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto