Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 81, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

Modifica a redação do inciso V do Artigo 15 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso V do artigo 15 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:
«V - em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil e Criminal.»
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados na Classificação Econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1 1.0 - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal do Código 05-01, Tribunal de Alçada Criminal, do Orçamento-Programa.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto