Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 71, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sobre a contribuição dos membros da Magistratura inscritos facultativamente no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É fixada em 3% (três por cento) sobre o valor do padrão de vencimentos a contribuição dos membros da Magistratura inscritos facultativamente, no Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Parágrafo único - A contribuição dos aposentados corresponderá a 3% (três por cento) do padrão de vencimentos compreendido na fixação dos seus proventos.
Artigo 2º - A receita do IAMSPE será constituída de:
I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;
II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos;
III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais;
IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos dos membros da Magistratura em atividade, inscritos facultativamente;
V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos membros inativos da Magistratura, inscritos facultativamente;
VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente;
VII - rendas próprias inclusive patrimoniais;
VIII - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.
§ 1º - A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo, incidirá também sobre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento.
§ 2º - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas. até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da Autarquia.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou na Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto da arrecadação das contribuições descontadas em folha e que Ihe são atribuídas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 20 do Decreto-Lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei n. 10.427, de 8 de dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 71, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Dispõe sobre a contribuição dos membros da Magistratura inscritos facultativamente no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

Retificação

Artigo 2º -
Onde se lê:
" - contribuição obrigatória..."
Leia-se:
"I - contribuição obrigatória ..."
Onde se lê:
"§ 1º - ... artigo, incidira também ..."
Leia-se:
" § 1º - ... artigo, incidirá também ..."