Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 70, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar a concessão de uso de imóvel, situado no Parque Estadual de Jaraguá, nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nas termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, mediante concorrência pública e pelo prazo de 30 (trinta) anos, para a instalação do complexo turístico denominado "Centro de Diversões Parque Jaraguá" a concessão de uso de 3 (três) áreas situadas no Parque Estadual do Jaraguá, na posse e administração da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, caracterizadas nos Desenhos nºs 3.171 e 3.209, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Área "A" - começa no ponto "A" assinalado na planta do imóvel constante do levantamento a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), à esquerda do ponto "0" (zero) do levantamento, cravado à margem direita da rodovia asfaltada que dá acesso ao Pico do Jaraguá, cujo piquete está exatamente a 1m (um metro) da margem da pista asfaltada; desse ponto margeando a rodovia no sentido para Caieiras, segue uma paralela assinalada a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) da beira do asfalto até o ponto "B", assinalado na planta a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) à esquerda do ponto "13" (treze) do levantamento, cujo piquete está cravado a 0,80m (oitenta centímetros) da margem esquerda da pista asfaltada, na entrada principal do Parque Turístico; neste trecho confronta pela referida estrada, com quem de direito e com a Companhia Itaú, com rumos e distâncias como seguem:
Ponto - 0 a 1 Rumo Nº 88º00'W Distância 54,70m
Ponto - 1 a 2 Rumo S 68º46'W Distância 29,26m
Ponto - 2 a 3 Rumo S 38º36'W Distância 35,95m
Porto - 3 a 4 Rumo S 8º30'W Distância 41,70m
Ponto - 4 a 5 Rumo S 23º18'W Distância 43,30m
Ponto - 5 a 6 Rumo S 31º49'W Distância 57,78m
Ponto - 6 a 7 Rumo S 31º13'W Distância 70,72m
Ponto - 7 a 8 Rumo S 13º07'W Distância 73,00m
Ponto - 8 a 9 Rumo S 17º01'E Distância 39,60m
Ponto - 9 a 10 Rumo S 40º06'E Distância 33,70m
Ponto - 10 a 11 Rumo S 53º51'E Distância 56,27m
Ponto - 11 a 12 Rumo S 44º46'E Distância 57,30m
Ponto - 12 a 13 Rumo S 55º49'E Distância 34,95m
Do ponto "B" segue à direita, atravessando a rua que dá acesso ao Parque, numa distância de 10,50m (dez metros e cinquenta centímetros), até o ponto "C", "PI" de uma cerca ali existente e assinalada na planta do imóvel, daí segue a referida cerca que margina a estrada interna, confrontando com quem de direito até o ponto "D", assinalado na planta, a perpendicular à direita com 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) da estaca "17+66m" do levantamento, fim da cerca e começo do muro de divisa com os rumos e distâncias como seguem:
Ponto - 13 a 14 Rumo N 80º48'E Distância 53,80m
Ponto - 14 a 15 Rumo S 11º51'E Distância 39,45m
Ponto - 15 a 16 Rumo S 59º24'E Distância 39,40m
Ponto - 16 a 17 Rumo S 6º26'E Distância 60,90m
Ponto - 17 a 17 + 66m Rumos 17º06' E Distância 66,00m
Do ponto "D" segue o muro ali existente confrontando com quem de direito até o ponto "E", assinalado na planta do imóvel na distância de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) à direita da estaca "23" do levantamento, na projeção da linha 23-280, com rumos e distâncias como segue:
Ponto - 17+66m a 18 Rumo S 17º06'E Distância 06,40m
Ponto - 18 a 19 Rumo S 25º46'E Distância 46,80m
Ponto - 19 a 20 Rumo S 05º51'E Distância 44,15m
Ponto - 20 a 21 Rumo S 01º39'W Distância 65,10m
Ponto - 21 a 22 Rumo S 08º44'E Distância 35,90m
Ponto - 22 a 23 Rumo S 11º42'E Distância 22,30m
Do ponto "E" segue por uma linha reta confrontando com terras pertencentes ao Parque Turístico do Jaraguá a rumo S 83º20'E com uma distância de 187,20m (cento e oitenta e sete metros e vinte centímetros) até o ponto "28C" do levantamento, assinalado numa pedra do caminho que dá num acesso secundário ao Pico do Jaraguá.
Desse ponto segue a poligonal do levantamento por esse caminho secundário interno do imóvel, lado direito do mesmo, até a estaca "43" do levantamento, cravada próximo ao fim do caminho onde existe uma cerca de arame com rumos e distâncias como seguem:
Ponto - 28C a 28B - Rumo N 48º 00'W - Distância 31,40m.
Ponto - 28B a 28A - Rumo N 15º 22'W - Distância 34,00m.
Ponto - 28A a 28 - Rumo N 19º 37'W - Distância 22,80m.
Ponto - 28 a 29 - Rumo N 63º 52'W - Distância 18,50m.
Ponto - 29 a 30 - Rumo N 11º 26'W - Distância 43,30m.
Ponto - 30 a 31 - Rumo N 42º 38'E - Distância 25,80m.
Ponto - 31 a 32 - Rumo N 07º 11'E - Distância 54,60m.
Ponto - 32 a 33 - Rumo N 01º 22'W - Distancia 53,26m.
Ponto - 33 a 34 - Rumo N 18º 33'W - Distância 44,80m.
Ponto - 34 a 35 - Rumo N 11º 34'W - Distância 42,30m.
Ponto - 35 a 36 - Rumo N 19º 32'W- Distância 44,00m.
Ponto - 36 a 37 - Rumo N 21º 12'W - Distância 24,60m.
Ponto - 37 a 38 - Rumo N 56º 44'E - Distância 55,40m.
Ponto - 38 a 39 - Rumo N 33º 40'E - Distância 36,70m.
Ponto - 39 a 40 - Rumo S 87º 40'E - Distância 35,70m.
Ponto - 40 a 41 - Rumo N 43º 47'E - Distancia 24,15m.
Ponto - 41 a 42 - Rumo N 49º 36'W - Distancia 32,80m.
Ponto - 42 a 43 - Rumo N 59º 02'W - Distância 57,60m.
Do ponto «43», atravessando a cerca de arame, segue a poligonal pelo gramado ali existente até o ponto «F», assinalado na planta na altura do ponto «45+-33m» do levantamento onde existe outra cerca de arame no páteo da sede da Fazenda com rumos e distâncias como seguem:
Ponto - 43 a 44 - Rumo N 06º 34'W - Distância 39,35m.
Ponto - 44 a 45 - Rumo N 06º 30'W - Distância 50,00m
Ponto - 45 a 45-|-33 - Rumo N 33º06'W - Distância 33,00m.
Desse ponto, seguindo a cerca, contornando as benfeitorias vai até 0 ponto «G» assinalado a 2m (dois metros) á direita da estaca «47» do levantamento, com rumos e distâncias como seguem:
Ponto - 45+33 a 46 - Rumo N 33º 06'W - Distância 09,00m.
Ponto - 46 a 47 - Rumo N 79º 00'W - Distância 56,48m.
Do ponto «G» segue um caminho secundário à sede a Fazenda, lado direito do mesmo, até o ponto «I», assinalado e situado a 7m (sete metros) à direita, em perpendicular da estaca «48+116m» da poligonal e a 4m (quatro metros) da pista pavimentada de acesso ao Pico do Jaraguá, com rumos e distâncias como seguem:
Ponto - 47 a 48 - Rumo N 11º 07'W - Distância 56,00m.
Ponto - 48 a 18+116'' - N 25º 23'W - Distância 116,00m.
Do ponto «I» localizado a 4m (quatro metros) da pista pavimentada, segue paralelamente à margem esquerda da mesma, até o ponto «A», onde tem inicio esta descrição, sendo que a poligonal do levantamento seguir com rumos e distâncias a saber:
Ponto - 48 + 116 a 49 - Rumo N 25º 23'W - Distância 27,60m.
Ponto - 49 a 50 - Rumo N 70º 36'W - Distância 65,30m.
Ponto - 50 a 0 - Rumo S 76º 14'W - Distância 24,60m.
Totalizando uma área de 225.177,58m² (duzentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e sete metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados.
Área «B» - começa no ponto «X», assinalado na planta 3 (três metros) à esquerda da pista pavimentada que dá acesso ao Pico do Jaraguá, na altura da estaca «49+88,40m» do levantamento, onde existe o inicio de uma cerca; desse ponto pela referida cerca, confrontando com quem de direito em linha quebrada, numa distância de 147m (cento e quarenta e sete metros; no quadrante Noroeste segue até o ponto «Y», assinalado na planta e localizado a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) da margem da estrada pavimentada que dá acesso à Via Anhanguera rumo a São Paulo; desse ponto seguindo uma linha curva, margeando a pista pavimentada numa distância de 215m (duzentos e quinze metros), passando pelo ponto «Z» vai atingir o ponto «X» onde teve inicio a descrição dessas divisas, totalizando uma área de 6.811.28m² (seis mil e oitocentos e onze metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados).
Área "C" - começa no ponto (2), piquete de madeira cravado na ponta da Sena sobre a qual se encontra a torre da TV Cultura, cujo ponto (piquete) tem como referência o piquete nº 1 cravado próximo ao portão de entrada do Canal 2 à margem direita da estrada asfaltada no sentido Pico do Jaraguá a São Paulo do qual a rumo magnético de N 22º30'W na distância de 58,32m cinquenta e oito metros e trinta e dois centímetros), até o ponto 2 já mencionado; dai deflete à direita e segue cruzando em diagonal a estrada asfaltada, a rumo de S 46º00'W na distância de 91m (noventa e um metros), até o ponto 3; dai deflete à esquerda e segue com o rumo de S 30º28'W na distância de 41,20m (quarenta e um metros e vinte centímetros) até o ponto 4; dai deflete à esquerda e segue com rumo de S 48º07'E na distância de 16,50m (dezesseis metros e cinquenta centímetros) até o ponto 5; dai, deflete à direita e segue com rumo de S 16º07'E na distância de 35,20m (trinta e cinco metros e vinte centímetros) até o ponto 6; daí, deflete à esquerda e segue com rumo S 56º02'E, na distância de 41,60m (quarenta e um metros e sessenta centímetros) até o ponto 7; daí, deflete à direita e segue com o rumo de S 38º32'E na distância de 19,10m (dezenove metros e dez centímetros) até o ponto 8; daí deflete à direita e segue com o rumo S 16º40'E na distância de 26,40m (vinte e seis metros e quarenta centímetros) até o ponto 9; dai deflete à esquerda e segue com o rumo S 67º15'E na distância de 82,80m (oitenta e dois metros e oitenta centímetros) até o ponto 10; dai, deflete à direita e segue com o rumo S 10º44'E na distância de 156,20m (cento e cinquenta e seis metros e vinte centímetros) até o ponto 11, piquete de madeira cravado na encosta da Serra próximo à torre do Canal 13; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo S 13º39'E na distância de 187,40m (cento e oitenta e sete metros e quarenta centímetros) até o ponto 12; daí, deflete à direita e segue com o rumo de S 8º43'E na distância de 30,20m (trinta metros e vinte centímetros) até o ponto 13; daí, deflete à direita e segue com o rumo S 42º42'W na distância de 93,50m (noventa e três metros e cinquenta centímetros) até o ponto 14; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo S 67º18'E na distância de 59,50m (cinquenta e nove metros e cinquenta centímetros) até o ponto 15, piquete de madeira cravado na parte acentuada da Serra; daí, deflete à esquerda, com o rumo N 6º32'E na distância de 279,80m (duzentos e setenta e nove metros e oitenta centímetros) até o ponto 16; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo N 72º12'W na distância de 41,10m (sessenta e um metros e dez centímetros) até o ponto 16-A; daí, deflete à direita e segue margeando a servidão da TV Bandeirantes Canal 13 com o rumo N 7º00W na distância de 178,90m (cento e setenta e oito metros e noventa centímetros) até o ponto 16-B; daí, deflete à direita e segue com rumo N 83º00'E na distância de 2m (dois metros) até o ponto 16-C; daí, deflete à direita com rumo S 11º45'E na distância de 136,50m (cento e trinta e seis metros e cinquenta centímetros) até o ponto 16-D; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo S 86º20'E na distância de 43,20m (quarenta e três metros e vinte centímetros) até o ponto 17; daí, deflete à esquerda com o rumo N 11º15'E na distância de 145,80m (cento e quarenta e cinco metros e oitenta centímetros) até o ponto 18; daí, deflete à direita com o rumo N 24º45'E na distância de 74,05m (setenta e quatro metros e cinco centímetros) até o ponto 19; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo N 3º25'E na distância de 60,20m (sessenta metros e vinte centímetros) até o ponto 19-A; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo N 38º45'W na distância de 130,50m (cento e trinta metros e cinquenta centímetros) até o ponto 19-B; daí, deflete à esquerda com rumo de S 7º45'W na distância de 14,90m (quatorze metros e noventa centímetros) até o ponto 20, piquete cravado no fim do viradouro de carros da servidão da Light; daí, deflete à direita e segue margeando a servidão com rumo S 59º12'W na distância de 43m (quarenta e três metros) até o ponto 21, piquete cravado à margem esquerda da servidão da Light, no canto da cerca de divisa da Secretaria da Segurança Pública; daí, deflete à esquerda e segue margeando a cerca com o rumo S 12º54'E na distância de 43,40m (quarenta e três metros e quarenta centímetros) até o ponto 22; daí, deflete à direita e segue com rumo A 11º44'E na distância de 63,80m (sessenta e três metros e oitenta centímetros) até o ponto 23, cravado no canto da cerca próximo ao páteo ali existente; daí, deflete à direita acompanhando a cerca de divisa com o rumo N 71º24'W na distância de 14,30m (quatorze metros e trinta centímetros) até o ponto 24; daí, segue com o rumo N 71º25'W na distância de 27m (vinte e sete metros) até o ponto 25; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo N 27º36'W na distância de 81,10m (oitenta e um metros e dez centímetros) até o ponto 26; daí, deflete à direita e segue com o rumo N 4º38'N na distância de 59,10m (cinquenta e nove metros e dez centímetros) até o ponto 1, piquete de madeira cravado próximo à entrada do Canal 2; daí, deflete à direita e segue com o rumo N 84º23'E na distância de 42m (quarenta e dois metros) até o ponto 27; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo N 2º53'E na distância de 55m (cinquenta e cinco metros) até o ponto 28; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo N 82º37'W na distância de 51,50m (cinquenta e um metros e cinquenta centímetros) até o ponto 29; daí, deflete à esquerda e segue com o rumo S 46º23'W na distância de 28m (vinte e oito metros) até o ponto 2, ponto de partida da presente descrição, totalizando uma área de 84.967,65m² (oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e sete metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2º - Nas áreas objeto da concessão, a empresa concessionária obrigar-se-á a construir, manter e explorar, obedecidas as prescrições legais e resguardada a conveniência turística, o "Centro de Diversões Parque Jaraguá", com o fim de transformá-lo em permanente estímulo aos programas de recreação popular, propiciando melhor utilização do tempo livre para o lazer.
Artigo 3º - A construção do "Centro de Diversões Parque Jaraguá" deverá ser iniciada dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da assinatura, na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, do contrato de concessão, e obedecerá ao cronograma de execução aprovado pelo titular desta Pasta.
Parágrafo único - O complexo turístico "Centro de Diversões Parque Jaraguá" deverá estar concluído e em funcionamento dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 4º - O conjunto de atividades do "Centro de Diversões Parque Jaraguá" deverá ter funcionamento normal, contínuo e regular, dentro das condições estabelecidas pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, bem como receber conservação, manutenção, limpeza e tratamento paisagístico adequado em toda a sua área, a fim de proporcionar aos usuários possibilidade de recreação e lazer.
Artigo 5º - Para assegurar os fins objetivados por esta lei, a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo promoverá permanente fiscalização do local.
Artigo 6º - Não será permitido à concessionária suprimir, ampliar ou alterar as construções ou suas destinações, sem prévia e expressa autorização da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 7º - Ficará assegurada à concessionária plena autonomia dentro dos preceitos legais, contratuais e regulamentares - para construir, administrar e dirigir o "Centro de Diversões Parque Jaraguá", com sua própria organização e pessoal mediante subconcessões, cujas normas serão estabelecidas no contrato de concessão com a anuência da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e desde que assegurada a responsabilidade total da concessionária.
Artigo 8º - A fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária, quer na fase da construção dos edifícios e das benfeitorias previstos, quer na de funcionamento parcial ou total do conjunto, será feita diretamente pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 9º - O contrato de concessão poderá ser rescindido desde que não sejam cumpridos os preceitos legais vigentes ou, no caso da paralisação total ou parcial das obras ou serviços, desde que a concessionária, uma vez notificada, não retome as atividades, salvo motivo de força maior.
Artigo 10 - Findo o prazo de concessão, o imóvel reverterá à propriedade plena do Estado, incorporando-se ao seu patrimônio todo o acervo da concessionária empregado no "Centro de Diversões Parque Jaraguá"; inclusive edificações, benfeitorias, instalações e acessórios, independente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Artigo 11 - O Estado não se responsabilizará, perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços ou trabalhos a cargo da concessionária ou de subconcessionárias.
Artigo 12 - O contrato relativo à concessão de uso de que trata esta lei poderá conter cláusula que permita a prorrogação, por igual prazo, do termo estabelecido no Artigo 1º, desde que haja mútuo consenso entre as partes, manifestado no prazo de pelo menos 90 (noventa) dias antes de seu término.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 70, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar a concessão de uso de imóvel situado no Parque Estadual do Jaraguá, nesta Capital


Retificação


Artigo 1º -
Onde se lê:
"... contratar, nas termos ... do Dcreto-lei ... assinalada a ... linha 23-280, com ..... como segue:........ benfeitorias va até .. .... .. . sede a Fazenda,.. .. .. rumo de S 38º32º E .... com o rumo S 42º 42º W ....... rumo N 72º 12º W ..... de 41,10m........ ponto 16, A;...... rumo N 7º 00º W..... de S 7º 45º W ... . rumo N 71° 24º W ........... "
Leia-se:
Artigo 1º -
"... contratar nos termos ... do Decreto-lei ......assinalada na planta ........ linha 23-28C, como seguem:..... benfeitorias vai até........ sede da Fazenda, ....... rumo de S 38º 52º E..... com o rumo S 22º 42º W ....... rumo N 72º 18º W .. ... .. de 61,10m....... ponto 16-A;....... rumo de 7º 00' W ..... de S 47º 45º W ......... rumo 71º 25º w ......... ".