Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 60, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1972

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, a concessão de uso de imóvel situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Clube dos Oficiais da Policia Militar do Estado, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de imóvel situado na invernada do Barro Branco, nesta Capital, destinado à construção da nova sede da entidade, caracterizado no desenho nº 3.273 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito o confrontado:
inicia-se no ponto "0" (zero) distante, aproximadamente, 10m (dez metros) do alinhamento do leito carroçável da Rua Sofia, no rumo de 15°45'NW, e distante 12m (doze metros), no rumo de 71°30NE do Marco 127 que se localiza junto ao prédio do canil. Do ponto "0" (zero), segue no rumo de 15°45'SE na distância em linha reta de 85,36m (oitenta e cinco metros e trinta e seis centímetros) ate o ponto "1" - A; daí, deflete à direita, no rumo de 29°15'SW e segue em linha reta na distância de 163,15m (cento e sessenta e três metros e quinze centímetros) até o ponto "2" - B; daí, deflete à direita no rumo 76°15'SW e segue em linha reta na distância de 187,30m (cento e oitenta e sete metros e trinta centímetros), cortando um córrego até o ponto "3" - C; daí, deflete à direita no rumo 58°45'NW e segue em linha reta na distância de 77,15m (setenta e sete metros e quinze centímetros) até o ponto "4" - Marco 120, localizado no alinhamento direito da Avenida Tenente Julio Prado Neves (antigo leito da Estrada de Ferro Sorocabana, do extinto Ramal da Cantareira) e confrontando do ponto "0" (zero) ao ponto "4" - Marco 120, com área remanescente do próprio estadual; dai, deflete à direita no rumo de 23°25'NE, e segue em linha reta pelo alinhamento direito da mencionada avenida, na distância de 70,30m (setenta metros e trinta centímetros) até o ponto "6" - Marco 121; daí, deflete à direita no rumo de 23°40'NE, e segue em linha reta pelo citado alinhamento da avenida, na distância de 36,30m (trinta e seis metros e trinta centímetros) até o ponto "6" - Marco 122; dai, deflete à direita no rumo de 23°47'NE, e segue em linha reta pelo mencionado alinhamento daquela avenida, na distância de 24,95m (vinte e quatro metros e noventa e cinco centímetros) até o ponto "7" - Marco 123; daí, deflete à direita no rumo de 43°45NE, e segue em linha reta pelo alinhamento da referida avenida na distância de 107,10m (cento e sete metros e dez centímetros) até o ponto "8" - Marco 124; daí, deflete à direita no rumo de 57°45NE, e segue em linha reta na distância de 54,85m (cinquenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros) deixando o alinhamento da avenida até o ponto "9" - Marco 125, ponto esse situado no centro de um valo de divisa; daí, deflete à direita no rumo de 76°15'NE, e segue em linha reta pelo centro do referido valo, na distância de 106,30m (cento e seis metros e trinta centímetros) até o ponto "10 - Marco 126; daí, deflete à direita no rumo de 64°15'SE, e segue em linha reta deixando o centro do mencionado valo, na distância de 33,20m (trinta e três metros e vinte centímetros) até o ponto "0" (zero), início da presente descrição, encerrando uma área de 60.308m² (sessenta mil, trezentos e oito metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.