LEI N. 53, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1972

Institui e revaloriza gratificações "pro-labore" por serviços de policiamento na Assembléia Legislativa do Estado

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Jacob Pedro Carolo, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do parágrafo 3.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2 de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.° - É instituida, a partir de 1.° de junho de 1972, a gratificação "pro-labore" mensal de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), a ser paga aos elementos da Policia Militar do Estado, designados para o serviço de Segurança da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, sem prejuízo das gratificações a que se refere o Artigo 2.°.
Artigo 2.° - As gratificações "pro-labore" instituídas pelo Artigo 26 da Resolução n. 210,. de 18 de janeiro de 1957, e pelo Artigo 27 da Resolução n. 574, de 13 de agosto de 1968, passam a ter seus valores fixados, a partir de 1.° de junho de 1972, na seguinte conformidade:
I - as do Comandante do Destacamento da Polícia Militar, do Comandante do Destacamento de Bombeiros e do Chefe dos Investigadores de Polícia, em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
II - as do Subcomandante do Destacamento da Polícia Militar, do Subchefe dos Investigadores de Policia e do Rádio-telegrafista, em Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros);
III - as dos Sargentos e Investigadores de Polícia, em Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros); e
IV - as dos Cabos e Soldados, em Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros)
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução desta lei corrrão à conta das dotações consignadas no Código 01 - Categoria Econômica 3.1. - Serviços de Terceiros, do orçamento.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1972. 
JACOB PEDRO CAROLO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Paulo, aos 23 de novembro de 1972.
Carlos Macruz, Diretor Geral, Substituto