Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 38, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972

Restabelece a redação de dispositivos da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, e revoga a Lei n. 9.966, de 13 de dezembro de 1967

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 19 e o parágrafo único do artigo 21 da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, alterados pelo artigo 2º da Lei n. 9.966, de 13 de dezembro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 19 - Para cada uma das seções, A, B e C, haverá um Júri único de Seleção e Premiação, constituído de 5 (cinco) artistas brasileiros, sendo 2 (dois) designados livremente pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo e outros 3 (três) eleitos, em escrutínio secreto, pelos inscritos que já entregaram seus trabalhos e concorreram a Salões anteriores.
§ 1º - A indicação feita pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo deve preceder de 5 (cinco) dias a realização das eleições.
§ 2º - Essa eleição deverá realizar-se até 30 (trinta) dias antes da abertura do Salão, em local e hora determinados pelo Presidente da Comissão Organizadora, que deverá superintender os trabalhos eleitorais.
§ 3º - Não serão aceitos votos por meio de carta ou procuração.
§ 4º - Realizada a eleição, dar-se-á ciência imediata aos artistas eleitos membros dos Júris, os quais terão o prazo de 3 (três) dias para aceitar ou recusar o encargo. No caso de recusa de um deles, será convidado a substitui-lo o candidato que se seguir na ordem da votação apurada.
§ 5º - O Júri da Seção D será constituído, também, de 5 (cinco) membros, convidados pelo Presidente da Comissão Organizadora, dentre os componentes dos Juris das demais seções.
....................................................................................
Artigo 21 - .........................................................................
Parágrafo único - Na hipótese da falta de um dos membros, o Presidente da Comissão Organizadora, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indicará o seu substituto, a fim de ser completado o "quorum" exigido neste artigo".
Artigo 2º - As referências à "Secretaria do Governo" e à "Secretário do Governo", constantes da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, ficam substituídas por "Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo" e por "Secretário de Cultura, Esportes e Turismo", respectivamente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 9.966, de 13 de dezembro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 38, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972

Restabelece a redação de dispositivos da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951, e revoga a Lei n. 9.966, de 13 de dezembro de 1967

Retificação

Artigo 1º - 
Onde se lê:
"...... artigo 2º da Lei 9.966, de "
Leia-se:
".............artigo 2º da Lei n. 9.966, de............ "