Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 34, DE 09 DE OUTUBRO DE 1972

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Pirapora, imóvel situado no município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, imóvel situado na sede do município, com superfície de 163,14m² (cento e sessenta e três metros quadrados e catorze decímetros quadrados) e área construída de 37,83m² (trinta e sete metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), sob administração da Secretaria da Fazenda, destinado à instalação de biblioteca pública, caracterização no desenho n. 3.126 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem início no ponto «A», situado no alinhamento da Rua Silvino Dias Batista, distante 20m (vinte metros), do cruzamento com a Rua Alice Proença dos Santos; desse ponto, segue dividindo com terreno pertencente ao Sr. João Batista de Almeida, ou sucessores, numa distância de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «B»; desse ponto deflete á direita e segue no alinhamento da Rua Francisco de Barros Leite numa distância de 4,65m (quatro metros e sessenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto «C»; desse ponto, deflete à direita, e segue dividindo com terreno pertencente ao Sr. Romão Ramos dos Santos, ou sucessores, numa distância de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «D; desse ponto, deflete à direita e segue no alinhamento da Rua Silvino Dias Batista, numa distância de 5,10m (cinco metros e dez centímetros), até encontrar o ponto «A», onde tiveram início as divisas.
Parágrafo único - A instalação da biblioteca pública deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso do inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.  
Artigo 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

 

LEI N. 34, DE 9 DE OUTUBRO DE 1972

Retificação

Na ementa:
onde se lê:
"Autoriza a Fazenda do Estado alienar,......................................"
leia-se:
"Autoriza a Fazenda do Estado a alienar,......................................."