Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972

Aprova convênio relativo à extinção da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio relativo à extinção da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, firmado, em 12 de junho de 1972, pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, o qual faz parte integrante desta lei.
Artigo 2º - Fica criada, junto à Secretaria da Fazenda, Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, designados pelo Governador, incumbida de receber e administrar as parcelas do Patrimônio e do Fundo Patrimonial que venham a caber ao Estado na divisão do acervo da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai e de dar cumprimento ao disposto nas cláusulas III, VI e VII do Convênio a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único - Incumbe, ainda, à Comissão Especial, propor ao Governador, por intermédio da Secretaria da Fazenda, até 30 de junho de 1973, o destino a ser dado aos bens que couberem ao Estado, ao acervo técnico-científico, ao saldo das dotações que lhe estejam consignadas e ao eventual patrimônio acrescido, sugerindo também a forma de solução dos compromissos e obrigações assumidos
Artigo 3º - Serão consignadas, à Comissão Especial, no Orçamento-Programa de 1973, os recursos financeiros necessários ao atendimento das despesas decorrentes da execução dos compromissos que lhe são atribuídos.
Artigo 4º - A Comissão Especial, após a aprovação e execução das medidas por ela propostas, nos termos do parágrafo único do Artigo 2º, será extinta por decreto.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

Convênio que assinam os Governadores dos Estados, membros da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai (CIBPU)

Os Estados de Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, integrantes da "Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai", órgão técnico-administrativo criado em decorrência do Convênio entre eles celebrado aos 8 de setembro de 1951, neste instrumento representados por seus respectivos Governadors,

Considerando que a "Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai", como órgão técnico-administrativo estruturado pela Lei n. 2.018, do Estado de São Paulo - Unidade Federativa sede da Comissão - datada de 23 de dezembro de 1952, foi criado com vistas ao planejamento de empreendimentos que atendessem aos objetivos do citado convênio de 8 de setembro de 1951, legalmente ratificado por todos os Estados interessados, ou seja, o transporte da região, o aproveitamento hidrelétrico do Rio Paraná e seus afluentes, o aproveitamento de combustíveis e zoneamento econômico, bem assim a obtenção de meios para financiamento dos estudos e projetos das obras programadas, possibilitando o custeio de sua execução;
Considerando que, nos 20 anos de exercício de suas atividades, a Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai cumpriu, satisfatoriamente, a missão que a lei lhe atribuiu, através da realização de inúmeros estudos e projetos, tanto na área da engenharia como na do planejamento econômico, dando ensejo, inclusive, a que a engenharia nacional demonstrasse sua capacidade técnica na construção de obra do porte do "Conjunto Hidroelétrico de Urubupungá ;
Considerando que, atualmente, órgãos criados, tanto na esfera federal como nas estaduais, vêm exercendo atividades de natureza idêntica às atribuídas à Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai;
Considerando que desatenderia às normas de boa política administrativa manter-se a Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, fazendo-a desenvolver, paralelamente a outros órgãos oficiais, atividades semelhantes, apenas para que se exaurisse o prazo de duração de vinte e cinco anos, fixado no Convênio aprovado por lei de cada um dos Estados signatários;
Convencionam promover a extinção da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula I - O Patrimônio e o Fundo Patrimonial criado pela Resolução n.º 72 do Conselho Deliberativo da Comissão, datada de 11 de dezembro de 1967, serão distribuídos entre os Estados signatários do Convênio, o primeiro, na proporção das respectivas contribuições e, o segundo, na proporção das respectivas participações.
Cláusula II - O Órgão Executivo da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai ficará incumbido de proceder a apuração do Patrimônio e de propor sua partilha, extinguindo-se depois de ultimada a divisão desse Patrimônio e do Fundo Patrimonial.
Cláusula III - O Estado de São Paulo, por sua Administração ou por intermédio de entidades a ela vinculada, se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de convênio ainda em execução, cujo valor será apurado nos termos e condições neles estipulados, e computado para efeito da partilha do patrimônio a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula IV - O Relatório de apuração do Patrimônio, com proposta da partilha entre os Estados signatários do Convênio de 8 de setembro de 1951, bem como da divisão do Fundo Patrimonial entre os mesmos Estados, deverá ser submetido pelo Órgão Executivo à prévia aprovação do Conselho Deliberativo da Comissão, até 31 de dezembro de 1972.
Cláusula V - Aprovado o Relatório objeto da cláusula anterior, o Conselho Deliberativo da Comissão considerar-se-á, para todos os efeitos, dissolvido.
Cláusula VI - O Estado de São Paulo, por sua Administração ou por intermédio de entidade a ela vinculada, assume a responsabilidade pelas obrigações resultantes dos contratos de trabalho celebrados e credenciamentos feitos pela Comissão, mantidas as condições desses contratos e credenciamentos.
Cláusula VII - O acervo de dados e de informações técnicas e científicas reunido pela Comissão será transferido para o Estado de São Paulo obrigando-se este a prestar as informações solicitadas pelos Estados signatários do Convênio, que ora se extingue, sobre matéria que o constitui.
Cláusula VIII - Ratificado este Convênio pelas Assembléias Legislativas dos Estados, integrantes da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, o órgão Executivo de que trata a Cláusula II terá o prazo de até 6 (seis) meses para a divisão do Patrimônio e do Fundo Patrimonial, podendo exclusivamente para esse fim, proceder às alienações, por vendas que se fizerem necessárias
Cláusula IX - Para o fim da ratificação deste Convênio, pelas Assembléias Legislativas obrigam-se os Governos dos Estados signatários a submeter-lhes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data deste Convênio o projeto de lei correspondente, fixando-lhes o prazo mínimo constitucional para a sua aprovação.
E por se acharem os Governadores dos Estados que integram a Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai de acordo com todas as cláusulas e condições estipuladas as quais mutuamente aceitam e ratificam, assinam este Convênio em dez vias.
São Paulo, 12 de junho de 1972.
José Manuel Fragolli

Governador do Estado do Mato Grosso
Leonino de Ramos Caiado

Governador do Estado de Goiás
Rondon Pacheco

Governador do Estado de Minas Gerais
Laudo Natel

Governador do Estado de São Paulo
Pedro Viriato Parigot de Souza

Governador do Estado do Paraná
Colombo Machado Salles

Governador do Estado de Santa Catarina
Euclides Triches

Governador do Estado do Rio Grande do Sul


LEI Nº 10, DE 18 DE SETEMBRO DE 1972

Aprova convênio relativo à extinção da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai e dá outras providências

Retificação

No Convênio que acompanha a presente lei.

Onde se lê:

"Os Estados ................ respectivos Governadors ..................

Cláusula III .................. intermédio de entidades ....................

José Manuel Fragolli

... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

Leia-se:

"Os Estados ................ respectivos Governadores ..................

Cláusula III .................. intermédio de entidade ....................

José Manuel Fragelli