O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de Colina, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, para a construção de praça de esportes, a concessão de uso do imóvel situado em Colina, caracterizado no desenho nº 2.931, da Procuradoria Geral do Estado assim descrito e confrontado:
começa no ponto "A" na Rua XV da Novembro, que dista 94m (noventa e quatro metros), da Avenida Barão do Rio Branco; deste ponto, segue em linha reta, confrontando com o terreno onde está situada a Cadeia Pública de Colina, na distância de 202m (duzentos e dois metros) até o ponto "B"; deste ponto, segue o mesmo alinhamento confrontando com a Estrada Municipal que demanda a Monte Azul, na distância de 186m (cento e oitenta e seis metros), até o ponto "C"; deste ponto, deflete à direita, com um ângulo de 119º27', confrontando com a Estação Experimental do Instituto de Zootecnia, na distância de 234m (duzentos e trinta e quatro metros) até o ponto "D"; desde ponto deflete à direita com um ângulo de 63º00, ainda com o mesmo confrontante, na distância de 73m (setenta e três metros), até o ponto "E"; deste ponto, deflete à direita, com um ângulo de 27º30', ainda confrontando com a referida Estação Experimental na distância de 276m (duzentos e setenta e seis metros), até o ponto "F"; deste ponto, deflete à direita em ângulo reto, confrontando com o alinhamento da Rua XV de Novembro na distância de 76m (setenta e seis metros), até o ponto "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias, a superfície de 56.810m² (cinquenta e seis mil, oitocentos e dez metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Prefeitura Municipal de Colina, a concessão de uso de imóvel situado nesse município
Retificação
Artigo 1º -
Onde se lê: " ...... o ponto "C"; desde ponto ......"
Leia-se: " ...... o ponto "C"; deste ponto ......"
Onde se lê: " ...... o ponto "D"; desde ponto ......"
Leia-se: " ..... o ponto "D"; deste ponto ...... "