Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 86, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972

(Revogada pela Lei nº 436, de 24 de setembro de 1974)

Autoriza caução de ações para garantia de empréstimos ou de financiamentos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar ações representativas do capital social das sociedades de que seja acionista majoritário, nas instituições financeiras oficiais da União e do Estado e em favor de entidades integrantes da Administração estadual descentralizada, a título de garantia de empréstimos ou de financiamentos concedidos por essas instituições pela União ou seus agentes financeiros.
§ 1º - A autorização contida neste artigo é extensiva às entidades da Administração estadual descentralizada.
§ 2º - A caução de que trata este artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) das ações de propriedade do caucionante, efetivamente integralizadas.
§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o número de ações caucionadas não poderá ultrapassar limite que possa tirar do Estado a condição de acionista majoritário.
Artigo 2º - A prestação da garantia. de que trata esta lei, sujeitar-se-á à prévia aprovação do Secretário da Fazenda, ouvidos o Conselho de Defesa oos Capitais do Estado - CODEC - e a Contadoria Geral do Estado, que deverão verificar, obrigatoriamente, o atendimento dos limites fixados nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria da Fazenda o controle das garantias concedidas e tomar as providências necessárias no caso de inadimplemento das obrigações correspondentes.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada pela Lei nº 436, de 24/09/1974.