LEI N. 84, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1972
Dá nova redação ao Artigo 23 da Lei n. 6.772, de 26 de janeiro de 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 23 da Lei n. 6.772, de 26 de
janeiro de 1962, alterado pelo Artigo 2.º do Decreto-lei n.
192, de 6 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 23 - O cargo de Diretor Geral, da PPI-QSJ, lotado na Secretaria
da Justiça, somente poderá ser provido por ocupante de cargo da
carreira de Procurador do Estado, de cargo de chefia ou
direção a ela correspondente, ou de Diretor
(Divisão - Nível II), lotado na mesma
Secretaria-Diretoria da Justiça."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio aos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto