Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 71, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

(Revogada pela Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981)

Dispõe sobre a contribuição dos membros da Magistratura inscritos facultativamente no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É fixada em 3% (três por cento) sobre o valor do padrão de vencimentos a contribuição dos membros da Magistratura inscritos facultativamente, no Instituto de Assistência Medica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Parágrafo único - A contribuição dos aposentados corresponderá a 3% (três por cento) do padrão de vencimentos compreendido na fixação dos seus proventos.
Artigo 2º - A receita do IAMSPE será constituída de:
I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;
II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos;
III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais;
IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos dos membros da Magistratura em atividade, inscritos facultativamente;
V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos membros inativos da Magistratura, inscritos facultativamente;
VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente;
VII - rendas próprias inclusive patrimoniais;
VIII - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.
§ 1º - A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo, incidirá também sobre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento.
§ 2º - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas. até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da Autarquia.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou na Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto da arrecadação das contribuições descontadas em folha e que Ihe são atribuídas.

Artigo 2º - A receita do IAMSPE será constituída de: (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei nº 106, de 11/06/1973.
I - contribuição obrigatória de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais; (NR)
II - contribuição de 3% (três por cento) sobre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pela Lei nº 106, de 11/06/1973.

I - contribuição obrigatória de 2% (dois por cento), calculada sobre a retribuição total do funcionário ou servidor, apurada mensalmente e constituída, para esse efeito, de vencimentos, salários, gratificações «pró-labore», gratificação relativa a regimes especiais de trabalho e outras vantagens pecuniárias, excetuadas as parcelas relativas a salário-família, salário-esposa, diárias de viagens, ajuda de custo, auxílio-funeral. representação de qualquer natureza e equivalentes; (NR)
II - contribuição de 2% (dois por cento), calculada sobre os proventos totais do inativo apurada mensalmente, excetuadas as parcelas relativas a salário-família e salário-esposa; (NR)

- Incisos I e II com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978.
III - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais; (NR)
IV - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos dos Magistrados em atividade, inscritos facultativamente; (NR)

- Incisos III e IV com redação dada pela Lei nº 106, de 11/06/1973.

IV-A - contribuição de 3% (três por cento) sobre a parte fixa dos subsídios dos Senadores e Deputados integrantes da Bancada Paulista ao Congresso Nacional, inscritos facultativamente. (NR)

- Inciso IV-A acrescentado pela Lei nº 899, de 18/12/1975.
V - contribuição de 3% (três por cento) sobre o padrão de vencimentos compreendido na fixação dos proventos dos Magistrados inativos, inscritos facultativamente; (NR)
VI - contribuição de 3% (três por cento) sobre o total da remuneração ou dos proventos dos servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente; (NR)
VII - contribuição de 1% (um por cento) sobre o total da pensão de viúvas de Magistrados e de Servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inscritos facultativamente; (NR)

- Incisos V a VII com redação dada pela Lei nº 106, de 11/06/1973.
VIII - contribuição de 2% (dois por cento) sobre o total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pela Lei nº 106, de 11/06/1973.

VIII - contribuições de 2% (dois por cento) ou de 3% (três por cento) conforme o caso, sobre o valor total da bolsa recebida pelos médicos-residentes do IAMSPE, inscritos facultativamente; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pela Lei nº 583, de 12/12/1974.
IX - rendas próprias, inclusive patrimoniais; (NR)
X - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa. (NR)

- Incisos IX e X com redação dada pela Lei nº 106, de 11/06/1973.
§ 1º - A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo, incidirá também sobre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a esse regime de pagamento. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 106, de 11/06/1973.

§ 1º - A contribuição a que se refere o inciso I, deste artigo incidirá sobre o valor total da remuneração dos funcionários sujeitos a esse regime retribuitório. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978.
§ 2º - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatoriamente recolhidas, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da autarquia. (NR)
§ 3º - A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou na Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto da arrecadação das contribuições descontadas em folha e que lhe são atribuídas. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 106, de 11/06/1973.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 20 do Decreto-Lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei n. 10.427, de 8 de dezembro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pela Lei nº 2.815, de 23/04/1981.