Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 44, DE 24 DE OUTUBRO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Instituto de Física Teórica, a concessão de uso de imóvel situado na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Fundação Instituto de Física Teórica, sediada à Rua Pamplona nº 145, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de imóvel situado nesta Capital, com área de 36.944,02m² (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e quadro metros quadrados e dois decímetros quadrados), destinado à construção da nova sede da entidade, caracterizado no Desenho nº 3.250 de Procurador Geral do Estado, assim descrito e confrontado. Inicia-se no ponto "A1=O", situado na divisa dos fundos do lote nº 5 da Quadra 13, distante 4,24m (quadro metros e vinte e quatro centímetros) da divisa do lote nº 6 da Quadra 13 e a 37,76m (trinta e sete metros e setenta e seis centímetros) do "N=1" que é o marco divisor das terras de propriedade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Do ponto " A1=O ", segue em linha reta numa extensão de 263,73m ( duzentos e sessenta e três metros e sessenta e três centímetros) cortando as ruas Grevília, Monjoleiro e Nogueira, confrontando com terrenos de propriedade da Imobiliária e Comercial Bussocaba Ltda. até o ponto "B=L", situado nos fundos do lote nº 35 da Quadra 16, e distante 5,70m (cinco metros e setenta centímetros) da divisa do lote n. 34. Do ponto "B=L", deflete à direita em ângulo interno de 50°01', e segue em linha reta na extensão de 365,72m (trezentos e sessenta e cinco metros e setenta e dois centímetros) cortando a Rua Grevília, e confrontando com terrenos de propriedade da Companhia Territorial Urbana Paulista até o ponto "C=N3". Daí, deflete à direita em ângulo interno de 45°39', e segue em linha reta na extensão de 281,69m (duzentos e oitenta e um metros e sessenta e nove centímetros) confrontando com terrenos de propriedade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo até o ponto "A1=0", início da presente descrição.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 10.375, de 17 de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.