LEI N. 4, DE 17 DE JULHO DE 1972

Autoriza as Caixas Beneficentes das extintas Força Pública do Estado e Guarda Civil de São Paulo a concederem pensões

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam as Caixas Beneficentes das extintas Força Pública do Estado e Guarda Civil de São Paulo autorizadas a conceder pensão a beneficiários de seus ex-contribuintes, reformados ou aposentados, que deixaram de contribuir por não haverem usado da faculdade prevista no § 1.° do Artigo 4.° da Lei n. 2.332, de 27 de dezembro de 1928, e nos §§ 1.º e 2.º do Artigo 18 da Lei n. 2.917, de 19 de janeiro de 1937, respectivamente.
§ 1.° - A pensão de que trata este artigo será igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos padrões ou referências numéricas correspondentes aos postos ou graduações dos ex-contribuintes falecidos, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens.
§ 2.° - O beneficio somente será devido a contar da entrada do requerimento no protocolo de cada entidade, observadas, no que couber, na sua concessão, as disposições de seus regulamentos.
Artigo 2.º - O disposto nesta lei é extensivo, nas mesmas condições, aos beneficiários de ex-contribuintes das entidades a que se refere o artigo anterior que faleceram no período de carência a que estavam sujeitos.
Artigo 3.° - As despesas com a execução desta lei correrão, exclusivamente, por dotações dos orçamentos das Caixas Beneficentes.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.