LEI N. 4, DE 17 DE JULHO DE 1972
Autoriza as Caixas Beneficentes
das extintas Força Pública do Estado e Guarda Civil de
São Paulo a concederem pensões
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam as Caixas Beneficentes das extintas Força
Pública do Estado e Guarda Civil de São Paulo autorizadas a conceder
pensão a beneficiários de seus ex-contribuintes, reformados ou
aposentados, que deixaram de contribuir por não haverem usado da
faculdade prevista no § 1.° do Artigo 4.° da Lei n. 2.332, de 27 de
dezembro de 1928, e nos §§ 1.º e 2.º do Artigo 18 da Lei n. 2.917, de
19 de janeiro de 1937, respectivamente.
§ 1.° - A pensão de que trata
este artigo será igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos
padrões ou referências numéricas correspondentes aos postos ou
graduações dos ex-contribuintes falecidos, excluídos quaisquer
acréscimos ou vantagens.
§ 2.° - O beneficio somente
será devido a contar da entrada do requerimento no protocolo de cada
entidade, observadas, no que couber, na sua concessão, as disposições
de seus regulamentos.
Artigo 2.º - O disposto nesta
lei é extensivo, nas mesmas condições, aos beneficiários de
ex-contribuintes das entidades a que se refere o artigo anterior que
faleceram no período de carência a que estavam sujeitos.
Artigo 3.° - As despesas com a execução desta
lei correrão, exclusivamente, por dotações dos
orçamentos das Caixas Beneficentes.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.