Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 20, DE 25 DE SETEMBRO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, imóvel situado no Município de Ribeirão Preto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de Ribeirão Preto, caracterizado no desenho nº 2.831, da Procuradoria Geral do Estado, destinado à construção de estrada entre as rodovias Araraquara-Ribeirão Preto e Ribeirão Preto-Barrinha, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado na divisa de José Hostina, com a área da Floresta Estadual de Ribeirão Preto, na estaca 451+5,30 metros; daí, segue confrontando com a referida Reserva Florestal, na distância de 711m (setecentos e onze metros), até o ponto "B", situado na estaca 485+3 metros; daí, deflete à direita e segue confrontando com Elzo Galli, na distância de 90m (noventa metros), até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue confrontando com o mesmo Elzo Galli, na distância de 164m (cento e sessenta e quatro metros), até o ponto "D"; dai, deflete à direita e segue confrontando com Ernesto Lippi, na distância de 126,50m (cento e vinte e seis metros e cinquenta centímetros) até o ponto "E"; daí, deflete à esquerda e segue confrontando com o referido Ernesto Lippi, na distância de 93m (noventa e três metros), até o ponto "F"; daí, segue com o mesmo alinhamento, confrontando com Vidal Lippi, na distância de 97m (noventa e sete metros) até o ponto "C"; daí, segue o mesmo alinhamento, confrontando com Giuseppe Lippi, na distância de 114m (cento e quatorze metros) até o ponto "H"; daí, deflete à direita e segue confrontando com o mesmo Giuseppe Lippi, na distância de 76m (setenta e seis metros) até o ponto "I"; daí, deflete à direita e segue confrontando com José Hostina, na distância de 85m (oitenta e cinco metros), até o ponto "A", origem da presente descrição, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 40.518m² (quarenta mil, quinhentos e dezoito metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Miiller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.