Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.438, DE 10 DE JULHO DE 1972

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores dos quadros que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os valores das escalas de vencimentos e salários, fixados nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei n. 10.406, de 17 de setembro de 1971, ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 1972, para os servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão e para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada por Lei de 10 de dezembro de 1970, observado o disposto no parágrafo único desse artigo, na seguinte conformidade:
I - a dos servidores que exercem funções de nível universitário:

 

 

Artigo 2º - O disposto nesta lei se aplica aos inativos da Estrada de Ferro Campos do Jordão e dos Quadros Especiais de que trata o artigo 1º, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição destes Quadros.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas mediante:
I - dotações próprias consignadas no Orçamento Programa a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo - Código 10, Estrada de Ferro Campos do Jordão - Código 80, Categorias de Programação 41.31.04 00 e 56.43.05.00 elementos 3.1.1.0 - Pessoal 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência cia Social e 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social, e Secretaria dos Transportes - Código 16, Administração Superior da Secretaria e da Sede - Código 01, Categoria de Programação 41.31.51.10, elemento 3.2.1.0 - Subvenções Sociais;
II - créditos suplementares, até o limite de Cr$ 56.350.000,00 (cinquenta e seis milhões e trezentos e cinquenta mil cruzeiros) que o Poder Executivo está autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda às Secretarias de Cultura, Esportes e Turismo e dos Transportes, nos termos do Artigo 8º inciso I, da Lei de 9 de dezembro de 1971.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.