Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.434, DE 15 DE JUNHO DE 1972

Aprova, com seus termos aditivos, contrato celebrado entre a Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e a Flexible Pipe Tool Division Rockwell Manufacturing Company, com sede em Culver City, Califórnia, Estados Unidos da América

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado, com seus termos aditivos de 26 de fevereiros de 1971 e 3 de maio do mesmo ano, o contrato celebrado entre a Superintendência de Água e Esgotos da Capital - SAEC e a Flexible Pipe Tool Division Rockwell Manufacturing Company, com sede em Culver City, Califórnia, Estados Unidos da América, relativo à aquisição de equipamentos necessários à limpeza e desobstrução de coletores de esgotos sanitários, e que se destinam aos Distritos Regionais da Autarquia.
Parágrafo único - O valor do contrato de que trata este artigo é de US$ 735.558.58 (setecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito dólares e cinquenta e oito centavos, compreendendo US$ 577.493.00 de equipamentos, US$ 43.722.00 de despesa estimada de frete e seguro até o porto de Santos, e US$ 114.343.58 de juros, na base de 8% ao ano, contados sobre o saldo devedor das prestações devidas.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão, neste exercício, pela dotação do código 4.0 0.0 - 4.1.0.0 - 4.1.3.0 - Despesas de Capital Investimentos - Equipamentos e Instalações do Orçamento atribuído à Superintendência de Água e Esgotos da Capital e, nos subsequentes, à conta dos recursos a serem consignados para o mesmo fim.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 15 de junho de 1972.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Publicas
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

CONTRATO A QUE SE REFERE A LEI N.10.434, DE 16 DE JUNHO DE 1972

Termo de Contrato que entre si celebram a Superintendência de Água e Esgotos da Capital e a firma Flexible Pipe Tool Division Rockwell Manufacturing Co., de Culver City California, Estados Unidos da América do Norte, para o fornecimento de equipamento para limpeza e desobstrução de coletores de esgotos sanitários para os Distritos Regionais da "SAEC".

Aos 28 dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e setenta, na Capital do Estado de São Paulo, entre as partes de um lado a Superintendência de Água e Esgotos da Capital, adiante designada abreviadamente SAEC" neste ato representada pelo seu Superintendente, Eng. Walter Jacomo Toniolo, devidamente autorizado pelo respeitável despacho do Senhor Secretário dos Serviços e obras Públicas, Eng. Eduardo Riomey Yassuda, às folhas 305|306 dos Autos nº 1.335 - Vol. e de outro lado a firma Flexible Pipe Tool Division Rockwell Manufaturing Co., adiante designada pela palavra "Fornecedora" neste ato representada pelos seus procurados no Brasil a Empresa Comercial Importadora S.A., estabelecida à Avenida Santo Amaro nº 1772 - São Paulo, representa pelo seu Diretor Superintendente, Eng. Nelson Peixoto Freire, ficou perante as duas testemunhas no fim assinadas, justo e contratado o seguinte:

I - Do Fornecimento

A "Fornecedora" se obriga a fornecer o equipamento de sua proposta PF-883-70-A de 31|03|70, atendendo aos termos da Concorrência Pública nº GDG-20|70, de acordo com a seguinte relação de materiais e respectivos preços e locais de fabricação:

 

 

Parágrafo 1º - O preço dos materiais acima discriminados é FOB, Pôrto de Embarque. Entretanto a «Fornecedora» assume os encargos referentes a frete e seguro até o Pôrto de Santos, até o valor estimado de US$ 43,733 00, sendo US$ 39,276.86 referentes a frete, e US$ 4,445.14 relativos a seguro, ficando por conta exclusiva da «SAEC» o pagamento de eventuais tributos necessários para o desembaraço Aduaneiro, despesas de armazenagem, bem como as despesas de frete e seguro desde o Pôrto de Santos até a «SAEC».
Parágrafo 2º - Os equipamentos a serem fabricados Culver City California, serão embarcados no Pôrto de Los Angeles. Califórnia; os equipamentos a serem fabricados em Lima, Ohio, serão embarcados no Pôrto de Baltimore. Mariland.
Parágrafo 3º - Fica assegurado à «SAEC», o direito de enviar um seu representante às fábricas da «Fornecedora», durante o decurso da fabricação do equipamento acima descrito e caracterizado, bastando para tal escrever para o Departamento de Exportação desta última a 6029 Slauson Av. Sulver City - Califórnia, para ser estabelecida à época que melhor convenha a ambas as partes.
Parágrafo 4º - Os prazos para fornecimento dos equipamentos supra referidos são os seguintes:
Equipamentos a serem embarcados no Pôrto de Baltimore:
18 - Conjunto de Pick-Up Loder/PullIn Bucket Machine de 9 HP Item I
6 - Conjunto de Truck-Loder/Pull-In Bucket Machine de 25 HP. - Item II
6 - Conjunto de Truck-Loder/Pull-In Heavy Duty Bucket Machine de 35 HP - Item III
Total: 29 Conjuntos
12 - Equipamentos para limpeza a alta pressão - Item V
Os 29 conjuntos de Buck Machines serão embarcados à razão de 6 conjuntos por mês, a partir do 4º mês e terminando em 8 (oito) meses.
Os 12 (doze) equipamentos para limpeza a alta pressão embarcados à razão de 3 (três) unidades por mês a partir do 4º (quarto) mês, terminando em 7 (sete) meses.
Os acessórios e peças sobressalentes dos equipamentos acima serão embarcados juntamente com as máquinas dentro dos mesmos prazos.
Equipamentos a serem embarcados no Pôrto de Los Angeles:
26 - Equipamentos para desobstrução de ramais domiciliares - itens VII e VIII
12 - SewerRoder hidráulicas de 20 HP - Item X
06 - SewerRoder de 10 HP - Item XI Os 26 equipamentos para ramais domiciliares serão embarcados em duas remessas a  1ª remessa de 12 unidades em 4 meses e a 2ª remessa de 14 unidades em 6 meses
As SewerRoder Hidráulicas serão embarcadas em três remessas de 3,4,5 unidades a partir do 4º, 6º e 9º mês.
As SewerRoder de 10 HP serão embarcadas em três remessas de 2 unidades, após o 4º, 6º e 9º mês.
Os prazos para embarque deverão ser considerados após o recebimento pela Fornecedora da Carta de Crédito e da Guia de Importacão.
Parágrafo 5º - Os prazos contratuais serão considerados satisfeitos nas datas ao embarque dos equipamentos nos portos de origem.
Parágrafo 6º - No cumprimento dos prazos do parágrafo 4º ficam ressalvados quaisquer atrasos provenientes de caso fortuito ou de força maior, cumprindo a Fornecedora, alegar ditos excludentes por meios hábeis na forma da legislação brasileira.
Parágrafo 7º - A importação dos equipamentos relacionados nesta Clausula será feita diretamente pela SAEC e sob sua exclusiva responsabilidade. No entretanto a Fornecedora se encarregará de todas e quaisquer providencias que se fizerem necessárias para se efetivar a referida importação, inclusive do preparo, encaminhamento, obtenção e entrega em tempo hábil, a quem de direito, dos papéis de interesse exclusivo da SAEC, mas relacionados com a presente importação. Correrão por conta da Fornecedora as multas fiscais as armazenagens e quaisquer outras despesas que se originarem de erros ou omissões nos documentos que lhe possam ser imputados, ou demora de seu encaminhamento nos Órgãos competentes, por sua culpa, tudo enfim que ocasione demora na instrução do processo ou desembaraço alfandegário e consequente entrega dos equipamentos a SAEC.
Parágrafo 8º - O material de importação deverá ser despachado para o porto de Santos, sempre que possível em navio do Loide Brasileiro, ou navios contratados pelo Govêrno Brasileiro, devendo os documentos de embarque conter a seguinte consignação, conforme estabelece o Decreto Estadual n. 11.028 de 11-11-1940: - Govêrno do Estado de São Paulo - Secretaria dos Serviços e Obras Públicas - Superintendência de Água e Esgotos da Capital - São Paulo - Brasil». contrato nº 798-70. Caso o embarque do equipamento não possa ser feito em navio do Loide Brasileiro ou em navios contratados pelo Governo Brasileiro, a Fornecedora poderá despachar em um outro navio qualquer. desde que obtenha da SAEC, do Loide Brasileiro e Comissão da Marinha Mercante, a necessária autorização por escrito que deverá ser solicitada com a devida antecedência.
Parágrafo 9º - No caso da SAEC negar ou demorar a conceder a autorização mencionada no parágrafo anterior, considerar-se-ão automaticamente prorrogadas por período Igual ao atraso provocado por esta negativa ou demora, os prazos previstos no parágrafo 4º.

II - Da Garantia e Assistência Técnica:

A Fornecedora declara garantir o equipamento objeto deste contrato pelo período de um ano a partir da data da entrega completa do mesmo, desde que a SAEC lhe comunique por escrito esta data dentro de no máximo 30 (trinta) dias a contar do recebimento em São Paulo da última parcela do equipamento contratado.
Esta garantia será contra defeito do material ou mão de obra. Fica esclarecido e concordado neste instrumento, de que não há garantia contra o desgaste normal do equipamento. Com relação às varas (Sewer-Rods) e mangotes (Hose) para as máquinas de alta velocidade (High Velocity Mipe Cleaning Machine) fica esclarecido de que são estes itens de consumo, e que sua vida (durabilidade) depende de fatores que não tem nada a ver com defeitos de material ou mão de obra, e que não são garantidos por qualquer período de tempo definido.
Os reparos ou substituições sob a garantia deverão ser efetuados sem nenhuma despesa para a SAEC, no entanto a Fornecedora reserva-se o direito de inspecionar todo o material reclamado como defeituoso e selecionar a maneira mais prática e econômica de repará-lo, ou substitui-lo.
Assistência Técnica sobre o material objeto deste contrato será prestada pela firma Empresa Comercial Importadora S.A. - Av, Santo Amaro, 1772 - São Paulo, sem ônus para a SAEC nas épocas e locais mutuamente convenientes.

III - Condições de Pagamento:

Parágrafo 1º - O preço dos materiais discriminados no § 1º da clausula I no valor total de US$577,493,00 acrescido das despesas de frete e seguro até o porto de Santos no valor estimado de US$ 45.722,00 o que perfaz a importância global de US$ 621.215,00 será pago da seguinte forma:
A - Através a abertura de carta de crédito irrevogável e irretratável em nome da Fornecedora, no United California Banc Los Angeles - California, carta de crédito esta no valor de US$ 101.471.30 - (Cr$ 455.606,14) que corresponde a 10% de US$ 577.497,00 (valor FOB do fornecimento objeto deste contrato) acrescido de US$ 43.722,00 (frete e seguro até o porto de Santos).
Esta carta de crédito deverá permitir embarque parcelado, e será aberta no prazo máximo de 60 dias a contar da obtenção pela SAEC das competentes autorizações e registros das Autoridades Federais Brasileiras e das necessárias licenças de importação.
B - Através da emissão de uma série de 10 (dez) notas promissórias nominativas a Fornecedora, assinadas pela Superintendência de Água e Esgotos da Capital (SAEC) e avalizadas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., nos termos do Decreto-lei n. 42 de 10-4-1969 na forma da minuta de notas promissórias anexada à proposta PP-885-70-A, de 31-3-1970, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
C - As notas promissórias referidas no item anterior representam o saldo devedor principal, acrescido de juros simples à taxa de 8% ao ano e terão os valores conforme anexo I.
D - As notas promissórias acima relacionadas deverão ser encaminhadas, uma vez devidamente firmadas pelo emitente e avalista, ao United California Bank juntamente com a carta de crédito de que trata a letra «A» deste parágrafo. Tais notas promissórias ficarão em custódia no United California Bank sendo liberadas à Fornecedora quando esta apresentar ao referido Banco documentos de embarque referentes à totalidade dos equipamentos objeto deste contrato, conforme estabelecido em carta irrevogável de instruções a ser remetida ao United California Bank pela SAEC juntamente com as referidas notas promissórias, carta esta cuja minuta faz parte integrante ao presente contrato, em Anexo II (português e Inglês).
Parágrafo 2º - O pagamento do preço global referido no parágrafo anterior bem como dos juros correspondentes ao financiamento concedido, será efetuado nas datas contratualmente estabelecida no United California Bank - sem quaisquer descontos ou retenções correndo expressamente por conta da SAEC quaisquer ônus ou tributos relativos à remessa das importâncias devidas
Parágrafo 3º - Assume a SAEC por este instrumento o compromisso de comunicar por escrito à Fornecedora o pleno e completo cumprimento das obrigações assumidas na forma do parágrafo 1º desta cláusula, para que o prazo para embarque do equipamento, de que trata a cláusula I § 4º comece a fluir da data do efetivo recebimento dessa comunicação.

IV - Garantia do fornecimento:

Como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais a Fornecedora deverá depositar na Tesouraria da SAEC dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da assinatura do presente termo, a importância inicial, no valor de Cr$ 138.887,06, conforme Carta de Fiança Bancária ref. Essa Carta de Fiança somente será restituída à Fornecedora após o recebimento pela SAEC da totalidade dos equipamentos objeto deste contrato.

V - Multa:

Fica estipulada a multa compensatória de 0,1% do valor do contrato, por dia em que sejam ultrapassados os prazos estabelecidos para o fornecimento contratado, ressalvados quaisquer atrasos provenientes de caso fortuito, força maior ou de responsabilidade da SAEC, na forma deste instrumento.

VI - Rescisão:

O presente contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I - por falência da firma fornecedora
II - se o prazo contratual for excedido em mais de 2 (dois) meses.
Durante esta tolerância a Fornecedora estará sujeita tão somente a multa nos termos da cláusula anterior.
Parágrafo único - No caso de rescisão com base no item I a Fornecedora terá direito à liberação da Carta de Fiança mencionada na clausula IV.  Na hipótese de rescisão prevista no item II a Fornecedora perderá o valor correspondente à Carta de Fiança acima mencionada.

VII - Documentação acessória:

Fazem parte integrante deste contrato o Edital de Concorrência Publica nº GDG 20/70, e a proposta da Fornecedora PF 883/70-A, de 31/3/1970, bem como seus anexos.
Parágrafo único - As cláusulas do presente instrumento prevalecerão sempre que houver qualquer divergência entre as mesmas e os documentos acessórios referidos no caput desta clausula.

VIII - Valor:

Para os efeitos da Lei n. 10.395 de 17 de dezembro de 1970,, o valor do presente contrato é declarado em Cr$ 3.302.658,02 (três milhões, trezentos e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito cruzeiros e dois centavos), correspondentes a US$ 735.558,58, sendo que, deste total, Cr$ 455.606,14 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e seis cruzeiros e quatorze centavos) correspondentes a US$ 101.471,30, onerarão os recursos previstos no Elemento 4.1.3.1, Máquinas, Motores e Aparelhos - Programa 03 - Subprograma 02-A do orçamento de 1970, e o restante correrá em conta de recursos que serão indicados oportunamente.

IX - Foro Contratual:

As dúvidas e as divergências que se suscitarem sobre a intendência do presente contrato e que não possam ser dirimidas diretamente entre as partes contratantes, ou as soluções de quaisquer litígios judiciais, ficarão sujeitas no Forum da Comarca da Capital de São Paulo, com renúncia expressa por parte da Fornecedora, de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem - assim combinados foi lavrado o presente termo de contrato que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu, Wilson Augusto dos Santos, na qualidade de escriturário do SAEC o lavrei; nós, Oswaldo Cadamuro, Almoxarife, e David Vieira Peres, Encarregado de Setor, o conferimos, e eu, Jandira Bertolino Siqueira, Chefe de Seção, r. p. exp., o conferi e subscrevi.
Eng. Walter Jácomo Toniolo, Superintendente da SAEC
Eng. Nelson Peixoto Freire, Diretor Superintendente da Empresa Coml. Imp. S/A, procuradora da firma contratada.
Testemunhas: Hyolo Ribeiro Quintanilha, Nelson Sanches.

 

 

2) All the above promissory notes are issued by SAEC (Superintendência de Água e Esgotos da Capital) to the order of FLEZIBLE PIPE TOOL DIVISION - ROCKWELL MANUFATURING CO., a company incorporated under the laws of United States Of America and having its principa. address at Culver City California, and guaranteed bon-pour-aval by the Banco do Estado de São Paulo S/A.
3) You shall release and deliver to FLEXIBLE PIPE TOOL DIVISION-ROCKWELL MANUFATURING CO. all the Promissory Actes mentioned and described in item 1) of this letter, against presentation of copies of on-board shipping documents evidencing shipping of the equipement described in the list which shall be construed as an integral part of this letter of irrevocable instructions.
4) You shall not be responsible for the correctness or validity of the Promissorv Notes, and/or any document rendered to you pursulant to the Instructions contained herein.
5) Your duties and responsibilities shall   be limited to those expressly set forth herein, and you shall not be subject to, nor shall you be required or entitled to recognize, any other agreement between all or any of   the parties concerned.
6) The instructions contained herein are irrevocable and cannot be changed, modified or cancelled without the prior written consente of FLEXIBLE PIPE TOOL DIVISIONROCKWELL MANUFATURING CO.
7) This Letter of Irrevocable Instruction is being sent to you in one original and three copies, duly countersigned by Banco do Estado de São Paulo S/A. Please indicate your undertaking to act in accordance with the instructions constained herein, by countersigning the three copies of this of Irrevocable Instructions and transmitting one copy to the Banco do Estado de São Paulo S/. one copy to FLEXIBLE PIPE TOLL DIVISION-ROCKWELL MANUFATURING C. and one copy to us.
Superintendência de Água e Esgotos da Capital.
As Guarantors of the Promissory Notes we hereby agree to the above Letter of Irrevocable Instructions.

 

 

2) - Todas as Notas Promissórias acima são emitidas pela «Saec» Superintendência de Água e Esgotos da Capital à ordem firma Flexible Pipe Tool Division Rockwell Manufacturing Co., Sociedade organizada de acordo com as Leis dos Estados Unidos da América com sede em Culver City Calif. e garantidas pelo Banco do Estado de São Paulo S. A., através de seu aval.
3) - V. Sas. deverão liberal e entregar à Flexible Pipe Tool Division Rockwell Manufacturing Co. tôdas as notas Promissórias mencionadas e descritas no ítem 1) da pre- sente carta, contra apresentação de cópia de documentos de embarque a bordo, que comprovem o embarque da totalidade do equipamento relacionado na lista em anexo e que passa a fazer parte integrante da presente carta de instruções irrevogáveis.
4) - V. Sas não serão responsáveis pela exatidão ou validade das Notas Promissórias, bem como qualquer documento apresentado a V. Sas. relativo as instruções aqui contidas.
5) - Suas obrigações e responsabilidades limitar-se-ão às expressamente estabelecidas na presente, e 'V Sas. não estarão sujeitos a, nem lhes será exigido reconhecer ou terão o direito de reconhecer, qualquer outro acôrdo entre tôdas ou qualquer das partes interessadas.
6) - As instruções aqui contidas são irrevogáveis e não poderão ser alteradas, modificadas ou canceladas sem o consentimento prévio e por escrito, da Flexible Pipe Tool Division Rockwell Manufacturing Co.
7) - Esta carta de instruções irrevogáveis está sendo remetida a V. Sas. em um original e três cópias, devidamente assinadas também pelo Banco do Estado de São Paulo. Queiram por obsequio indicar seu compromisso de agir de acôrdo com as as instruções aqui contidas, assinando as três cópias desta Carta de Instruções Irrevogáveis, e transmitindo uma cópia ao Banco do Estado de São Paulo S. A., outra à Flexible Pipe Tool Division Rockwell Manufacturing Co. e uma cópia para nós.
(a.) Superintendência de Água e Esgotos da Capital.
Na qualidade de avalistas das notas promissórias, concordamos pela presente com a carta de instruções irrevogáveis acima.
(a.) Banco do Estado de São Paulo S. A.
Têrmo de Aditamento (complementa a cláusula de pagamento), ao Contrato n. 798-70, de 28-12-70, que entre si celebram a Superintendência de Água e Esgotos da Capital e a firma Flexible Pipe Toel Division Rockwell Manufaturing Co., de Culver City-California - EUA, para fornecimento de equipamento para limpeza e desobstrução de coletores de esgotos sanitários para os Distritos Regionais da "SAEC"
Aos 26 dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e setenta e um, na Capital do Estado de São Paulo, entre as partes de um lado a Superintendência de Água e Esgoto da Capital "SAEC" com sede a Rua Riachuelo, 115, neste ato representada pelo seu Superintendente Eng. Walter Jacome Toniolo, e de outro lado a firma Flexible Pipe Tool Division Rockwell Manufaturng Co., de Culvei City - California - Estados Unidos da América do Norte, neste ato representada pelo Sr. Nelson Peixoto Freires ... o qual assina pela Empresa Comercial Importadora S/A. estabelecida à Av. Santo Amaro, 1.772, nesta Capital, procuradora da firma contratado no Brasil, ficou perante as testemumhas no fim assinadas, juste e combinado o seguintes:
I -
A cláusula III, relativa a Condições de Pagamento dc Contrato n. 798-70, de 28-12 -70, fica aditada com os seguintes parágrafos.
'Parágrafo 4º - Os 10% (dez por cento) mencionados no item "A'' do parágrafo 1º desta cláusuia, correspondem ao pagamento inicia) do fornecimento em causa pagamento este que será efetuado imediatamente após a abertura da Carta de Crédito respectiva.
Parágrafo 5º - As notas promissórias mencionadas no item "B" do parágrafo 1º desta cláusula serão emitida de conformidade com o modelo aprovado pelos Órgãos competentes. "
II -
Continuam em pleno vigor naquilo que implícita ou explicadamente não houver sido modificado ou substituído pelas disposições do presente termo,todas as demais cláusulas e condições de Contrato citado.
E, poe estarem assim combinados foi lavrados o presente e termo que, após ser lido e achado conforme vai por todos assinados. Eu. Wilson A dos Santos - Aux. de Escritório o lavrei nós Oswaldo Cadamuro - Almoxarife e, David Vieira Peres - Encarregado de Setor o Convermos e eu, Jandyra Bertolino Siqueira - Chefe de Seção r.p.e. o conferi e subscrevi.
Eng. Walter Jacomo Toniolo - Superintendente
Sr. Nelson Peixoto Freires.
Termo Modificativo (complementa e altera as cláusulas II e VIII) ao contrato nº 79870 de 28-12-70, que entre si celebram a Superintendência de Água e Esgotos da Capital e a firma Flexible Pipe Tool Division Rockwell Manufacturing Co. de Culver City - Califórnia EUA - para fornecimento de equipamento para limpeza e desobstrução de coletores de esgotos sanitários, para os Distritos Regionais da «SAEC».
Aos 3 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e setenta e um na Capital do Estado de São Paulo, entre as partes, de um lado a Superintendência de Água e Esgotos da Capital, a seguir designada pela sigla «SAEC», com sede à rua Riachuelo, 115 - 5º andar, neste ato representada pelo seu Superintendente, Eng. João Moreira Garcez Filho, e, de outro lado a firma flexible Pipe Too; Division Rockwell Manufacturing Co. de Culver City - Califórnia - EUA -. a seguir designada pela palavra «Fornecedora» neste ato representada pelo Sr. Nelson Pexoto Freire, o qual assina pela Empresa Comercial Importadora S.A., estabelecida a Av. Santo Amaro, 1772, nesta Capital, procuradora da firma contratada no Brasil ficou perante as testemunhas no fim assinadas justo e combinado o seguinte:
I -
A cláusula III, relativa à condição de pagamento do contrato nº 798/70 de... 28-12-1970, passa a ter a seguinte redação:
"Condições de Pagamento:
§ 1º - O preço dos materiais discriminados na cláusula 'I do presente contrato, no valor de US$ 577.493,00, acrescido das despesas de frete e seguro até o porto de Santos, no valor estimado em US$ 43.722,00, o que perfaz a importância global de US$ 621.215,00, será pago da seguinte forma:
A - Através da abertura de Carta de Crédito irrevogável e irretratável, em nome da «Fornecedora» no United California Bank - Los Angeles - California. Carta de Crédito esta no valor de US$ 101.171,30 (= Cr$ 511.334,84), que corresponde ao pagamento inicia, ou seja, 10% (dez por cento) de US$ 577.498,00 (valor FOB do fornecimento contratado) acrescido de Us$ 43.722,00 equivalente a frete e seguro até o porto de Santos pagamento este que será efetuado imediatamente após a abertura da citada Carta de Crédito a qual se processará após a aprovação pelo Banco Central, da operação e obtenção da licença de importação junto à CACEX.
Esta Carta de Crédito deverá permitir embarque parcelado e será aberta no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da obtenção, pela SAEC, das competentes autorizações e registros das autoridades federais brasileiras, e das necessárias licenças de importação.
B - Através da emissão de uma série de 10 (dez) notas promissórias nominativas à Fornecedora, assinadas pela SAEC e avalizadas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A., nos termos do Decreto-lei nº 42 de 10-4-1969, as quais serão emitidas de conformidade com a mínuta modelo de nota promissória aprovada pelos órgãos competentes obedecendo a seguinte série

 

 

Os vencimentos das notas promissórias acima mencionadas, vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, serão semestrais, sendo que a primeira (01/10), vencerá um ano após o recebimento pela fábrica fornecedora, através do United California Bank - Los Angeles - Califórnia - EUA, da primeira parcela (10% inicial, mencionada no item «A» deste parágrafo).
C - As notas promissórias referidas no item anterior representam o saldo devedor principal, acrescido de juros simples de 8% (oito por cento) ao ano, cujos valores também estão reladonados no Anexo 'I deste contrato.
D - As notas promissórias acima relacionadas deverão ser encaminhadas, depois de devidamente firmadas pelo emitente e avalistas, ao United California Bank - Los Angeles - California - EUA, juntamente com a Carta de Crédito de que trata o ítem «A» deste parágrafo.
Tais notas promissórias ficarão em custódia no United California Bank, sendo liberadas a Fornecedora quando esta apresentar ao referido Banco os documentos de embarque, referentes à totalidade dos equipamentos objeto deste contrato conforme estabelecido em Carta de Instruções Irrevogáveis, carta esta cuja minuta faz parte integrante do presente contrato, em Anexo 'II (português e inglês).
A supra mencionada Carta de Instruções deverá ser remetida ao United California Bank, pela SAEC, juntamente com as referidas notas promissórias e Carta de Crédito.
§ 2º - 0 pagamento do preço global referido no parágrafo anterior, bem como dos juros correspondentes ao financiamento concedido, será efetuado nas datas que serão futuramente estabelecidas em termo de aditamento, sem quaisquer descontos ou retenções, correndo expressamente por conta da SAEC quaisquer ônus ou atributos relativos a remessa das importâncias devidas.
§ 3º - Através deste instrumento a SAEC assume o compromisso de comunicar, por escrito, a Fornecedora, o pleno e completo cumprimento das obrigações descritas no '§ 1º desta cláusula, a fim de que o prazo para embarque do equipamento, mencionado na cláusula I, '§ 4º, do presente contrato,comece a fluir da data do efetivo recebimento desta comunicação.
II -
A cláusula VIII, relativa ao valor do contrato n.798|70 de 28/12/1970, passa a ter a seguinte redação:
"Valor:
Para os efeitos da Lei Estadual n. .. 10.395 de 17|12|1970, o valor do presente contrato é declarado em US$ - 735.558,58, correspondente a Cr$ 3.302.658,02 (três milhões, trezentos e dois mil,seiscentos e cincoenta e oito cruzeiros e dois centavos) despesas esta devidamente autorizada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário dos Serviços e Obras Públicas conforme respeitável despacho constante de fls. 306 dos Autos 1335|SAEC - 1º vol., sendo que, deste total Cr$ 511.834,84 (quinhentos e onze mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros e oitenta e quatro centavos) equivalente a US$ 101.471,30 onerarão os recursos previstos no Elemento 4.1.3.0. - Equipamentos e Instalações - Programa 51 - Subprograma 02 - Atividade 71 do orçamento da SAEC de 1971. e o restante correrá em conta de recursos que serão indicados oportunamente."
III -
Continuam em pleno vigor, naquilo que implicita ou explicitamente não houver sido modificado ou substituído pelas disposições do presente termo,todas as demais cláusulas e condições do contrato citado.
E, por estarem assim combinados, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme vai por todos assinado. Eu, Hélio Dada, Aux. de Téc. de Administração da SAEC o lavrei; nós, Oswaldo Cadamuro, Almoxarife e David V. Peres Enc. de Setor o conferimos e eu, Jandyra Bertolino Siqueira, Chefe de Secção, r, p.e., o conferi e subscrevi.
Eng. João Moreira Garcez Filho.
Nelson Peixoto Freire.
Testemunhas
Hyulo R.Quintanilha
José Maria Lugó Queiroga.
Cópia xerográfica extraida do Autógrafo n. 12.236, em 14-6-72, por A. Braga, funcionaria da ATL.
Ruth Fonseca da Cruz - Chefe da Seção de Expediente, Substitut.

LEI N. 10.434, DE 15 DE JUNHO DE 1972

Aprova, com seus termos aditivos, contrato celebrado entre a Superintendência ruas e Esgotos da Capital - SAEC e

a Flexible Pipe Tool Division Rockwell Facturing Company, com sede em Culver City, Califórnia, Estados Unidos da América

Retificação

No contrato a que se refere a lei, leia-se como se segue e não como constou::
"Contrato a que se refere a Lei n. 10.434, de 15 de junho de 1972".

- I -

Do Fornecimento
Onde se lê:
"(9-HP-PL Pick-Up Loder) ... ... ... 639. 590 $ 1.000 00"
Leia-se:
"(9-HP-PL Pick-Up Looer)... ... ... 639,590 $ 1,600.00"
Onde se lê:
"10) 1 Macaco obliquio para ............ "
Leia-se:
"10) 1 Macaco obliquo para .............. "
Onde se lê: "11) 1 União rotativa para cabos
(CZ-1) ... ... ... ... ... ... 1, 800 30.
Leia-se:
"ID 1 União rotativa para cabos
(CZ-1) ... ... ... ... 1,800 .30,00"
Onde se lê:
" 18) 1 Medidores de distancia ........... "
Leia-se:
"18) 2 Medidores de distância .............. "
Onde se lê:
"12) 1 Caçamba para tudo ........... "
Leia-se:
"12) 1 Caçamba para tubo .............. "
Onde se lê:
"22) 10 Polias com berço côncavo ........... "
Leia-se:
" 22) 10 Polias com berço . côncavo ............ "
Onde se lê:
"F.O.B. Fábrica ... ... ... ... ... 9,628 90"
Leia-se:
"F.O.B. Fábrica ... ... ... ... ... ... ... .. $ 9,628.90"
Onde se lê:
"73 50 Mandris
(PF-3-71)"
Leia-se:
"7) 50 Mandris
(PF-3-17)"
Onde se lê"
IV - Peças sobressalentes para o equipamento
dos Itens I 1, II 1 e III 1 $ 9,(528. 0"
Leia-se.
"IV - Peças sobressalentes para o equipamento
dos Itens I 1 II 1 e III 1 $ 0,028 90"
Onde se lê;
"VII - 24 - Equipamentos para desobstrução
de ramis domiciliares "
Leia-se:
"VII - 24 - Equipamentos para desobstrução
de ramais domiciliares "
Onde se lê:
Parágrafo 1º - ... valor estimado de US$ 43,733 00 sendo ..."
Leia-se:
"Parágrafo 1º - ... valor estimado de US$ 43,722 00. sendo ..."
Onde se lê:
Parágrafo 4º -
Conjunto de Truck-Loder ..."
Leia-se:
"Parágrafo 4º -
6 - Conjunto de Truck-Loder ..."
Onde se lê"
III - Condições de Pagamento:
Parágrafo 1º - ... valor estimado de US$ 45. 722,00 o que ..."
Leia-se:
"III - Condições de Pagamento:
Parágrafo 1º - ... valor estimado de US$ 43.722,00 o que ..."
Onde se lê:
A - Através a abertura .................
Esta carta de crédito devera parmitir "
Leia-se:
A - Através a abertura
Esta carta de crédito deverá permitir...................."
" Onde se lê:
"Anexo I - Flexible Pipe Tool Division
2 - 415.794, "
Leia-se:
"Anexo I - Flexible Pipe Tool Division
2 - 415.794,96"
Onde se lê:
Anexo II - SAEC - Cartas de Instruções Irrevogáveis
6-70 - 62.369,24"
Leia-se:
Anexo II - SAEC - Cartas de Instruções Irrevogaveis
6-10 - 62.369,24"