Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1, DE 11 DE JULHO DE 1972

Cria cargos previstos na Resolução n. 1, do Tribunal de Justiça do Estado e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Justiça:
I - 27 (vinte e sete) cargos de Juiz de Tribunal de Alçada, Padrão "F", dos quais 9 (nove) destinados ao Tribunal de Alçada Criminal e 18 dezoito) ao Segundo Tribunal de Alçada Civil;
II - 20 (vinte) cargos de Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância, Padrão "E", classificados em entrância especial.
Artigo 2º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, destinados à Comarca da Capital, os seguintes cargos:
I - 22 (vinte e dois) de Juiz de Direito, Padrão "E", classificados em entrância especial, respectivamente para a 1.ª e 2.ª Varas Distritais do Ibirapuera, de Indianópolis, do Ipiranga, do Jabaquara e da Saúde e para as 2.ª Varas Distritais de Casa Verde, Itaquera, Lapa, Penha de França, Pinheiros, Santana, Santo Amaro, São Miguel Paulista, Tatuapé, Tucuruvi, Vila Maria e Vila Prudente;
II - 33 (trinta e três) de Juiz de Direito Substituto da Capital, Padrão "D", classificados em 3.ª entrância;
III - 24 (vinte e quatro) de Juiz Auxiliar de Investidura Temporária, Padrão '"A";
IV - 22 (vinte e dois) de Promotores Público, Padrão "E", classificados em entrância especial e destinados às Varas Distritais referidas no inciso I deste artigo;
V - 48 (quarenta e oito) de Promotores Público, Padrão "E", classificados em entrância especial e numerados ordinalmente de 69º a 116º Promotores Públicos;
VI - 10 (dez) de Promotor Público, Padrão "D", classificados em 3.ª entrância.
Parágrafo único - Passarão a ser Juiz de Direito da 1ª vara Distrital e de Promotor Público junto à 1.ª Vara Distrital, respectivamente, os cargos de Juiz de Direito e Promotor Público das Varas Distritais atualmente existentes, devendo ser providenciada a apostila de seus títulos.
Artigo 3º - Caberá aos ocupantes dos cargos de Promotor Público referidos no inciso VI do artigo anterior, preferentemente, auxiliar junto às promotorias das Varas Distritais e substituir os seus titulares, nos impedimentos, faltas, férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo único - Quando no exercício de substituição, o Promotor Público, de que trata este artigo, perceberá a diferença entre os seus vencimentos e os do substituído.
Artigo 4º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos, destinados às novas Circunscrições Judiciárias a que se refere o Artigo 13 da Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado:
I - 40 (quarenta) de Juiz Substituto, Padrão "A";
II - 40 (quarenta) de Promotor Público Substituto, Padrão "A";
Artigo 5º - Ficam criados na Comarca da Capital 22 (vinte e dois) cartórios, para servirem junto às Varas Distritais a que alude o inciso I do Artigo 2º.
§ 1º - Para serem lotados nos cartórios de que trata este artigo, ficam criados os seguintes cargos na Parte Permanente do Quadro da Justiça:
22 (vinte e dois) de Diretor (Serviço - Nível II), Padrão CD-7-A;
44 (quarenta e quatro) de Primeiro Escrevente, Padrão 16-A;
88 (oitenta e oito) de Segundo Escrevente, Padrão 15-A;
264 (duzentos e sessenta e quatro) de Terceiro Escrevente, Padrão 14-A;
220 (duzentos e vinte) de Oficial de Justiça, Padrão 16-A;
22 (vinte e dois) de Fiel, Padrão 8-A.
§ 2º - A lotação de cada um dos Cartórios referidos neste artigo será composta dos seguintes cargos:
1 (um) de Diretor (Serviço - Nível II);
2 (dois) de Primeiro Escrevente;
4 (quatro) de Segundo Escrevente;
12 (doze) de Terceiro Escrevente;
1 (um) de Fiel;
10 (dez) de Oficial de Justiça;
1 (um) de Contínuo-Porteiro.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta:
I - dos Recursos consignados aos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil, de Alçada Criminal e Ministério Público nos Código 03, 04, 05 e 17-02 Categoria Econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0, do Orçamento-Programa;
II - de créditos suplementares a serem abertos, na Secretaria da Fazenda ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada Criminal e à Secretaria da Justiça, nos termos do Artigo 8º. inciso I, do Orçamento-Programa.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.