LEI DE 10 DE JULHO DE 1972

Aplica, ao cargo de Orientador Artístico, o Regime de Dedicação Exclusiva

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - O Regime de Dedicação Exclusiva de que trata a Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968, observadas as alterações subsequentes, é aplicável ao cargo de Orientador Artístico, referência "CD-7" criado pelo Artigo 1.º, inciso I, do Decreto-lei Complementar n. 15, de 25 de março de 1970.
Artigo 2.º - Na convocação do titular do cargo a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o disposto no Artigo 3.º da Lei n. 10.422, de 3 de dezembro de 1971.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes. 10 de julho de 1972.
LAUDO NATEL
Pedro de Magalhaes Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Adrninistrativo - Subst.

LEI DE 10 DE JULHO DE 1972

Aplica, ao cargo de Orientador Artístico, o Regime de Dedicação Exclusiva

Retificação
Artigo 1.º -
Onde se lê:
".... referência "CD-7", criada pelo artigo....."
Leia-se:
".... referência "CD-7", criado pelo artigo....."