Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 34, DE 09 DE OUTUBRO DE 1972

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Pirapora, imóvel situado no município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Salto de Pirapora, imóvel situado na sede do município, com superfície de 163,14m² (cento e sessenta e três metros quadrados e catorze decímetros quadrados) e área construída de 37,83m² (trinta e sete metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados), sob administração da Secretaria da Fazenda, destinado à instalação de biblioteca pública, caracterização no desenho n. 3.126 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
tem início no ponto «A», situado no alinhamento da Rua Silvino Dias Batista, distante 20m (vinte metros), do cruzamento com a Rua Alice Proença dos Santos; desse ponto, segue dividindo com terreno pertencente ao Sr. João Batista de Almeida, ou sucessores, numa distância de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «B»; desse ponto deflete á direita e segue no alinhamento da Rua Francisco de Barros Leite numa distância de 4,65m (quatro metros e sessenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto «C»; desse ponto, deflete à direita, e segue dividindo com terreno pertencente ao Sr. Romão Ramos dos Santos, ou sucessores, numa distância de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «D; desse ponto, deflete à direita e segue no alinhamento da Rua Silvino Dias Batista, numa distância de 5,10m (cinco metros e dez centímetros), até encontrar o ponto «A», onde tiveram início as divisas.
Parágrafo único - A instalação da biblioteca pública deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso do inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.  
Artigo 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.