Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.420, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia do Tesouro do Estado à fiança prestada pela Fazenda Nacional nos empréstimos contraídos nos termos da Lei n. 10.400, de 16 de junho de 1971 e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar contragarantia do Tesouro do Estado à fiança prestada pela Fazenda Nacional aos contratos do empréstimo assinados com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial) - BIRD, nos têrmos da autorização contida na Lei n. 10.400, de 16 de junho de 1971, até o valor de US$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de dólares), acrescido dos juros, variação cambial e demais encargos financeiros.
Artigo 2º - O artigo 3º da Lei n. 10.400, de 16 de junho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos dos empréstimos autorizados por esta lei."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Adrninistrativo - Substituto

LEI N. 10.420, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia do Tesouro do Estado, a fiança prestada pela Fazenda Nacional nos empréstimos contraídos

nos têrmos da Lei n. 10.400, de 16 de junho de 1971 e dá providências correlatas

Retificação
Artigo 1º -
onde se lê:
"........... a dar contra garantia do Tesouro "
Leia-se:
" a dar contragarantia do Tesouro "